TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805070-74.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 340970722-5, atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: trata-se de típico caso de empréstimo fraudulento; o banco apelado não comprovou o efetivo pagamento dos valores supostamente contratados; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença recursada julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO contra o BANCO PAN S.A.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do demandante não merece prosperar.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 340970722-5, atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, e antes mesmo da propositura da ação.
Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, impõe-se a integral manutenção da sentença apelada.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0805070-74.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DO CARMO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2023