TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-57.2015.8.18.0091
APELANTE: NICEMÁRIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO
APELADO: DANTON BATISTA ALVES
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. POSSE DA PARTE AUTORA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora alegue a ocorrência de litispendência, o recorrente não demonstra, ainda que minimamente, que o presente feito corresponde a repetição de ação que está em curso, conforme exige o art. 337,§§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Insubsistente, portanto, a alegativa. 2. Não se conhece do pedido de declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários formulado pelo apelante, notadamente porque não fora formulado em sede de contestação, restando configurada, assim, violação ao princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do Código de Processo Civil. 3. A parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, procedendo com acerto o juízo de piso ao julgar procedente o pedido de manutenção de posse. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por NICEMÁRIO ALVES DA SILVA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, movida por DANTON BATISTA ALVES e ALVANICE BATISTA ALVES, ora apelados.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos expendidos, JUGO PROCEDENTS OS PEDIDOS da inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto e de usucapião, para confirmar a liminar deferida e manter os autores na posse do imóvel objeto da lide e determinando que os requeridos desfaçam as construções e/ou plantações feitas no imóvel dos autores.
Condeno os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 10% do valor da causa.
P.R.I.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: está configurada a litispendência; passou a morar na área do litígio desde fevereiro de 2003, quando a adquiriu legalmente; a cessão de direitos hereditários referente à área adquirida pelo autor é viciada e possui indícios de fraude; por diversas vezes tentou resolver pacificamente a demanda, buscando a realização da demarcação da terra; embora tenha adquirido apenas uma parte, o autor acabou por registrar a totalidade da área. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, anulando-se a sentença, de modo que: seja reconhecida a litispendência; seja declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários; subsidiariamente, seja realizada a demarcação; seja reconhecido o seu direito de propriedade; a parte apelada seja condenada por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: está configurada a litispendência; passou a morar na área do litígio desde fevereiro de 2003, quando a adquiriu legalmente; a cessão de direitos hereditários referente à área adquirida pelo autor é viciada e possui indícios de fraude; por diversas vezes tentou resolver pacificamente a demanda, buscando a realização da demarcação da terra; embora tenha adquirido apenas uma parte, o autor acabou por registrar a totalidade da área.
Enuncio, dede logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
De início, embora alegue a ocorrência de litispendência, o recorrente não demonstra, ainda que minimamente, que o presente feito corresponde a repetição de ação que está em curso, conforme exige o art. 337,§§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Insubsistente, portanto, a alegativa.
Em seguida, deixo de conhecer o pedido de declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários formulado pelo apelante, notadamente porque não fora formulado em sede de contestação, restando configurada, assim, violação ao princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do Código de Processo Civil, a seguir colacionado:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A propósito, transcreve-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 342. A oportunidade, o momento processual em que pode defender-se, é a contestação.[1]
No que diz respeito especificamente ao mérito da demanda, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, procedendo com acerto o juízo de piso ao julgar procedente o pedido de manutenção de posse.
Com efeito, dimana dos autos que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide desde quando firmou o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários com herdeiros do proprietário, ainda o ano de 2007.
Observa-se, igualmente, que a prova testemunhal produzida, tanto em sede de audiência de justificação, como no curso da instrução processual, aponta para a comprovação do exercício da posse pela parte autora, bem assim para a ocorrência da turbação praticada pelo apelante.
Neste passo, impende registrar também que, diversamente do alegado pelo apelante, inexistem elementos nos autos que forneçam sustentação para a caracterização da usucapião pleiteada em pedido contraposto.
Assim, considerando o disposto no art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, e considerando que o apelante não trouxe fundamentos aptos à reforma da sentença, impõe-se a sua integral manutenção.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
[1]NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
0000114-57.2015.8.18.0091
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorNICEMÁRIO ALVES DA SILVA
RéuDANTON BATISTA ALVES
Publicação04/10/2023