Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759144-17.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos de origem, percebe-se que os cálculos apresentados pela agravada e aceitos pelo juízo de primeiro grau apontam para a incidência de juros de mora desde a data da propositura da ação, em claro descompasso com o art. 85, § 16, do diploma processual civil e com o entendimento emanado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Devem ser realizados novos cálculos, com a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais apenas a partir do trânsito em julgado da sentença executada. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759144-17.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759144-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO SILVA CALDAS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos de origem, percebe-se que os cálculos apresentados pela agravada e aceitos pelo juízo de primeiro grau apontam para a incidência de juros de mora desde a data da propositura da ação, em claro descompasso com o art. 85, § 16, do diploma processual civil e com o entendimento emanado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Devem ser realizados novos cálculos, com a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais apenas a partir do trânsito em julgado da sentença executada. 3. Recurso parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003994-48.2012.8.18.0031, movido por MARIA DO ROSARIO SILVA CALDAS, ora agravada.

A referida decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e consignou que “No cálculo de honorários fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, incide atualização monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento e juros de mora a partir da intimação do devedor para cumprir a sentença”.

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: de acordo com a planilha juntada pela agravada, vislumbra-se a aplicação indevida de juros moratórios em seus cálculos desde o ajuizamento da ação, sendo que o correto é aplicá-los apenas a partir do trânsito em julgado; deve ser reconhecida a ocorrência de excesso de execução. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, no posterior julgamento de mérito, a reforma da decisão.

Na decisão de ID nº 8963069 foi concedida a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da decisão agravada, para que sejam realizados novos cálculos, com a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado da sentença executada.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, a insurgência da agravante está centrada no marco temporal para incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios que compõem o objeto do cumprimento de sentença na origem, que entende ser apenas a partir do trânsito em julgado.

Neste sentido, dispõe o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 85 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

 

A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos de ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...) 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. (...) (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (…) (AgInt no AREsp n. 1.879.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. (...) (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)

 

Compulsando os autos de origem, percebe-se que os cálculos apresentados pela agravada e aceitos pelo juízo de primeiro grau apontam para a incidência de juros de mora desde a data da propositura da ação, em claro descompasso com o disposto no diploma processual civil e com o entendimento emanado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, devem ser realizados novos cálculos, com a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais apenas a partir do trânsito em julgado da sentença executada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, especificamente para que sejam realizados novos cálculos, com a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais apenas a partir do trânsito em julgado da sentença executada.

É o voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                     Relator

Detalhes

Processo

0759144-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA CALDAS

Publicação

04/10/2023