Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800692-80.2021.8.18.0089


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco apelante a demonstração da existência e regularidade do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 2. Com efeito, o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, notadamente as substanciais inconsistências documentais, aponta para a aparente configuração de fraude em relação ao contrato questionado pela parte autora. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que declarou a nulidade do contrato objeto da presente lide. 3. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, revelando-se, ademais, bem inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-80.2021.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-80.2021.8.18.0089

APELANTE: JOSE HILTON DOS REIS SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco apelante a demonstração da existência e regularidade do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 2. Com efeito, o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, notadamente as substanciais inconsistências documentais, aponta para a aparente configuração de fraude em relação ao contrato questionado pela parte autora. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que declarou a nulidade do contrato objeto da presente lide. 3. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, revelando-se, ademais, bem inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por JOSÉ HILTON DOS REIS SOARES, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, declarando nulo o contrato em questão, condenar o réu:

a) a ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

b) a pagar ao Autor indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

O valor referente ao empréstimo nulo, disponibilizado anteriormente ao autor e depositado judicialmente (id. 23291199), deve ser devolvido à instituição requerida.

Defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando que o banco requerido providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relacionados ao contrato em questão, sob pena de multa.

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o contrato questionado foi celebrado regularmente, inexistindo qualquer abusividade; como não houve cobrança indevida, é descabido o pedido de repetição do indébito; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser minorado; os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Diante do exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que seja julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a redução das condenações, para que seja reconhecida a restituição dos valores descontados na forma simples.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida pelo ora apelado. para tanto, alegou, em síntese, que: o contrato questionado foi celebrado regularmente, inexistindo qualquer abusividade; como não houve cobrança indevida, é descabido o pedido de repetição do indébito; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser minorado; os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do recorrente não merece prosperar.

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelado é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. 

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. 

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração da existência e regularidade do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 

Com efeito, o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, notadamente as substanciais inconsistências documentais, aponta para a aparente configuração de fraude em relação ao contrato questionado pela parte autora.

Como bem reconhecido pelo juízo de origem são várias as irregularidades verificadas nos documentos alusivos à contratação, merecendo destaque a disparidade de locais onde, na mesma data, teriam sido firmados os documentos, Belo Horizonte-MG (cédula de crédito bancário), Anísio de Abreu-PI (termo de autorização) e São Raimundo Nonato-PI (declaração de residência), cabendo mencionar ainda que o contrato teria sido firmado com correspondente no Rio Grande do Norte, conforme referido na cédula de crédito bancário. Dimana ainda dos autos que o banco apelante não juntou comprovante de residência do apelado, constando na cédula de crédito bancário que seu endereço seria na cidade de Jurema-PI, embora na declaração de residência conste que ele reside em São Raimundo Nonato-PI.

Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que declarou a nulidade do contrato objeto da presente lide. 

Caracterizada a invalidade do negócio jurídico de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) 

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ademais, consoante o enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade da instituição financeira decorre do próprio risco do empreendimento, estando intrinsecamente relacionado a atividade prestada pela instituição financeira, caracterizando-se, pois, como fortuito interno.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. É o que estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, revelando-se, ademais, bem inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 

 

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.

Detalhes

Processo

0800692-80.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE HILTON DOS REIS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/11/2023