Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0810884-50.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810884-50.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810884-50.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu:

a) em indenização por danos materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre  maio de 1976 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença;

b) ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data deste decisório, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

  


Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: deve ser revogada a assistência judiciária gratuita concedida; restou configurada a ausência de interesse de agir, inexistindo pretensão resistida; a pretensão autoral encontra-se prescrita; está impossibilitado de fornecer os extratos do período de maio de 1976 a maio de 1989; não incorreu em falha na prestação de serviço; como não houve prática de ilícito pelo banco apelante, inexiste dever de indenizar; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; não ficou demonstrado nos autos dano material provocado pelo banco apelante, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 


II – RAZÕES DO VOTO


Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização movida pelo ora apelado, condenando o ora recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada do ora apelado à CEF, no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Para tanto, alegou, em síntese, que: restou configurada a ausência de interesse de agir, inexistindo pretensão resistida; a pretensão autoral encontra-se prescrita; está impossibilitado de fornecer os extratos do período de maio de 1976 a maio de 1989; não incorreu em falha na prestação de serviço; como não houve prática de ilícito pelo banco apelante, inexiste dever de indenizar; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; não ficou demonstrado nos autos dano material provocado pelo banco apelante.

Enuncio, desde logo, em sintonia com os fundamentos doravante vertidos, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )

 

Também não assiste razão ao apelante no que pertine à alegada consumação da prescrição da pretensão autoral.

Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falara em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019.

No que pertine ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF.

Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período.

Observe-se, neste passo, que em sede de contestação o apelante não nega a condição de depositário do FGTS, limitando-se a tecer considerações concernentes à regularidade de sua atuação.

Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade.

Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF.

Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável.

Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                         Relator

Detalhes

Processo

0810884-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/11/2023