Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807852-54.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. 1 A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, considerando alegação da parte autora, contra o requerido, por suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem sua anuência, de tal modo, requereu juntada na origem do suposto contrato vindicado. 2 O inconformismo do apelante, é pela não fixação de honorários advocatícios na sentença ora vindicada, ou seja, na origem houve ajuizamento de ação de exibição de documentos, tendo como objeto suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem anuência da parte autora. Assim, o requerido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela parte autora, concluindo-se que não houve resistência à pretensão por esta manifestada. 3 É uníssono que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, já decidiu ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento, não havendo forma definida em lei para a elaboração do requerimento administrativo em tela, e sequer existindo exigência legal de prévia utilização da via administrativa pela parte para posterior ajuizamento da presente demanda. Assim, não há falar em inadequação da via utilizada pelo autor, ora, apelante. 4 Por tais considerações ao longo da tramitação processual não houve pretensão resistida como alegado pelo apelante, sendo a demanda inicialmente proposta apenas para fins de atendimento de comando judicial, uma vez que, diante da ausência de pretensão resistida, não é devida a condenação ao pagamento de honorários de advogado. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807852-54.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807852-54.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. 1). A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, considerando alegação da parte autora, contra o requerido, por suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem sua anuência, de tal modo, requereu juntada na origem do suposto contrato vindicado. 2). O inconformismo do apelante, é pela não fixação de honorários advocatícios na sentença ora vindicada, ou seja, na origem houve ajuizamento de ação de exibição de documentos, tendo como objeto suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem anuência da parte autora. Assim, o requerido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela parte autora, concluindo-se que não houve resistência à pretensão por esta manifestada. 3). É uníssono que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, já decidiu ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento, não havendo forma definida em lei para a elaboração do requerimento administrativo em tela, e sequer existindo exigência legal de prévia utilização da via administrativa pela parte para posterior ajuizamento da presente demanda. Assim, não há falar em inadequação da via utilizada pelo autor, ora, apelante. 4). Por tais considerações ao longo da tramitação processual não houve pretensão resistida como alegado pelo apelante, sendo a demanda inicialmente proposta apenas para fins de atendimento de comando judicial, uma vez que, diante da ausência de pretensão resistida, não é devida a condenação ao pagamento de honorários de advogado. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6). Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.  Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos – PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, considerando alegação da parte autora, contra o requerido, por suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem sua anuência, de tal modo, requereu juntada na origem do suposto contrato vindicado.

A sentença (Id 9732515) em resumo, verbis:

(…)

Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial. (sic)

(…)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 9732517.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 9732528.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

O inconformismo do apelante, é pela não fixação de honorários advocatícios na sentença ora vindicada, ou seja, na origem houve ajuizamento de ação de exibição de documentos, tendo como objeto suposto contrato de empréstimo consignado realizado sem anuência da parte autora. O requerido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela parte autora, concluindo-se que não houve resistência à pretensão por esta manifestada.

FRANCISCA MARIA DA SILVA em suas razões recursais (Id 9732515), resumidamente, expressa que o Juízo a quo, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu advogado, visto que houve pretensão resistida em esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.

Salienta que enviou requerimento administrativo para o requerido no dia 12 de novembro de 2021, conforme – Id 22899161, todavia, o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.

BANCO BRADESCO S/A em suas contrarrazões (Id 9732528), refuta as alegações da apelante, aludindo que a sentença objurgada está correta em suas fundamentações, considerando que os documentos apresentados nos autos são suficientes para gerar a homologação e, assim, respectivamente, extinção da ação.

Pois bem.

Analisando os autos, não deve prosperar as alegações do apelante, uma vez que nas ações em que se busca a exibição de documento(s), somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, nos termos do art. 85, §10 do Código de Processo Civil – CPC, vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Por conseguinte, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 552723 CE 2003/0106833-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2009)

Na espécie, houve intimação do requerido para apresentação dos documentos pleiteados na inicial, de modo que, houve inserção do contrato vindicado, conforme se depreende no Id 9732363, ou seja, não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos solicitados, não havendo pretensão resistida.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. QUESTÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Não há falar em impossibilidade de interposição de recurso na demanda de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, quando o objeto desta limita-se à questão de caráter processual. Preliminar afastada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabe a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de pretensão resistida. Caso concreto em que a ré não se insurgiu em relação à pretensão deduzida pela autora, tendo apresentado os contratos na primeira oportunidade que veio aos autos. Além disso, em que pese tenha havido pedido na esfera extrajudicial, não houve de fato resistência por parte da instituição financeira. Ausente, portanto, a pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, a ensejar a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quer seja pelo princípio da sucumbência, quer seja pelo princípio da causalidade. Precedentes do STJ.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51015773920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (negritamos).

Igualmente, é sabido que a ação cautelar se refere em ação de jurisdição voluntária, de natureza preparatória à ação principal, de forma que, para haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, necessário ponderar se houve ou não pretensão resistida, in casu, à apresentação dos documentos, objeto da presente ação cautelar.

Desse modo, a caracterização da pretensão resistida, por sua vez, é averiguada no âmbito judicial, quando a parte demandada a apresentar os documentos solicitados, recursa-se a apresentá-los, o que não se configurou.

Em outro aspecto, é uníssono que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, já decidiu ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento, não havendo forma definida em lei para a elaboração do requerimento administrativo em tela, e sequer existindo exigência legal de prévia utilização da via administrativa pela parte para posterior ajuizamento da presente demanda. Assim, não há falar em inadequação da via utilizada pelo autor, ora, apelante.

Em corolário, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial.

Por tais considerações, observou-se que ao longo da tramitação processual não houve pretensão resistida como alegado pelo apelante, sendo a demanda inicialmente proposta apenas para fins de atendimento de comando judicial, uma vez que, diante da ausência e pretensão resistida, não é devida a condenação ao pagamento de honorários de advogado.

Alerta-se por fim, que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0807852-54.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/06/2024