TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-69.2019.8.18.0045
APELANTE: ENEDINA SOARES DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: TIM CELULAR S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. Inobstante a consolidação desse entendimento, por força da Súmula nº 385/STJ, o dano moral é afastado quando existe anterior e legítima inscrição. 3. No caso em tela, a inscrição negativa preexistente utilizada como fundamento foi questionada judicialmente, tendo sido julgada procedente a ação para declarar a nulidade do contrato que ensejou a inscrição, situação em que admite-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da outra demanda. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000 (três mil reais), mostra-se razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelante. 5. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a requerida no pagamento do montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da prolação do acórdão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA SOARES DE MATOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL, proposta em desfavor de TIM CELULAR S/A, ora apelado.
Na sentença (id 10604295), o juízo a quo assim decidiu:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes as relações obrigacionais oriundas do contrato ora questionado nestes autos , por conseguinte, determinando que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração da hipossuficiência. Condeno cada parte em 50% das custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 700,00. Em razão da justiça gratuita, a cobrança das custas do processo e honorários advocatícios devidos pela parte requerente ficam suspensas por 05 anos, findo o qual, não havendo notícias de melhoras na sua condição financeira, a obrigação será extinta (art. 98, §§ 1º e 3º).
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em suas razões recursais (id 10604297), a apelante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, utilizada para afastar a condenação em danos morais, vez que não há negativação preexistente e legítima. Assim, requer a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de Indenização a título de Danos Morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) da condenação.
Em contrarrazões (id 10604305), a apelada alega que não há fundamentação para a condenação ao pagamento de danos morais, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 10896710).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10986321).
É o Relatório.
Passo ao voto.
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito cobrado relativo a plano de telefonia e internet, mas improcedente o pedido de dano moral.
A autora pleiteia ser indenizada pela inclusão supostamente indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, realizada pela requerida, datada de 11/01/2019, e referente ao contrato de nº GSM0213395018988, no valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Alega a parte autora, ora apelante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, utilizada para afastar a condenação em danos morais, vez que não há negativação preexistente e legítima. Assim, requer a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de Indenização a título de Danos Morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato ((STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Inobstante a consolidação desse entendimento, por força da Súmula nº 385/STJ, o dano moral é afastado quando existe anterior e legítima inscrição, veja-se: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula nº 385/STJ).
No caso dos autos, o magistrado entendeu pela aplicabilidade do enunciado transcrito e, consequentemente, pelo afastamento do dano moral pleiteado, nos seguintes termos:
No entanto, não haverá dano indenizável quando a vítima já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, o STJ entendeu que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada, tendo então editado a Súmula 385, que diz da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" Compulsando os autos observo que existem outras inscrições no Serasa com os dados do requerente, sendo que uma delas não foi feita por indicação do requerido e, em relação a qual não houve nenhuma impugnação pelo requerente, pelo que presumo seja legitima.
Logo, adotando o posicionamento consolidado pelo STJ, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, já que diante a multiplicidade de inscrições anteriores não há dano moral a ser indenizável.
Ocorre que, a inscrição negativa preexistente utilizada como fundamento foi questionada judicialmente (0800528-24.2019.8.18.0045), tendo sido julgada procedente a ação para declarar a nulidade do contrato que ensejou a inscrição, situação na qual admite-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da outra demanda. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE ENQUADRAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO NO EXAME. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSINATURA NO CONTRATO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Incide na espécie o Código de Defesa Consumidor visto que a parte autora (parte apelada) e ré (parte apelante) inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a assunção na cadeia de consumo oriunda da cessão de crédito que é de responsabilidade solidária no que diz respeito à averiguação de vício ou defeito na prestação do serviço ou produto (artigos 7º, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. (...) 4. A prova básica que cabia à parte ré, empresa que assumiu o suposto crédito contratual discutido nos autos, foi incapaz de demonstrar a regularidade do registro contratual da assinatura quanto à pactuação legítima do ajuste que embasa a dívida não foi produzida e, de outro lado, a apelada/autora afirma de forma reiterada que autorizou e não reconhece a dívida. 5. Estando a relação jurídica firmada entre as partes submetidas ao direito consumerista, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 6. O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DFT Acórdão 1409867, 07007192220218070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conclui-se, desse modo, não haver inscrição legítima e preexistente capaz de afastar os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo, razão pela qual se torna inaplicável a supracitada súmula 385 do STJ.
É de se reconhecer, portanto, a existência de danos morais no caso concreto, em desfavor da Ré, ora Apelada.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000 (três mil reais), mostra-se razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelante.
3 - DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a requerida no pagamento do montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da prolação do acórdão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800525-69.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorENEDINA SOARES DE MATOS
RéuTIM CELULAR S/A
Publicação23/11/2023