TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800798-81.2021.8.18.0076 - Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado: ANTÔNIO DE SENA RODRIGUES
Advogado: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares (OAB/PI nº 11.723)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. PRELIMINARES. CONEXÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as preliminares de conexão e falta de interesse de agir arguidas na apelação e, acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito quanto à prescrição das parcelas descontadas anteriores a março de 2016, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, votar por dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença a quo para determinar à instituição bancária, a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao autor da ação, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e para minorar o quantum indenizatório ao novo patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), integrando, de ofício, a decisão a quo quanto aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão),, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida juízo da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico, movida pela parte apelada, Antônio de Sena Rodrigues, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial declarando a inexistência do negócio jurídico questionado, determinado à instituição bancária a restituição do indébito, em dobro, bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Razões de Apelação (ID 12264023) apresentadas pela instituição bancária, nas quais se opõe à decisão a quo, alegando, preliminarmente, a conexão da presente ação ao processo n° 0010557-46.2016.8.18.0119 e; a falta de interesse de agir do autor, além da prejudicial relativa à prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, manifesta que cumpriu o ônus que lhe cabia uma vez que juntou o instrumento contratual celebrado com o autor da ação, devendo, portanto, a ação ser julgada completamente improcedente.
Subsidiariamente, sustenta a imperatividade do comando judicial, caso seja mantida a nulidade da contratação, em determinar a restituição, pela parte apelada, do valor comprovadamente recebido na conta corrente de sua titularidade, em decorrência do contrato de empréstimo em análise.
Sem contrarrazões ao recurso, muito embora efetivada a intimação para tal fim. (ID 12264035)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pela parte apelante.
Preliminares
Da Conexão
Alega a instituição financeira a existência de conexão entre a causa de pedir desta ação à do processo n° 0010557-46.2016.8.18.0119. Contudo, essa preliminar não merece prosperar.
Compulsando os autos daquela ação, constata-se que, apesar de ambas envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), as causas de pedir diferem quanto ao contrato em discussão, razão pela qual inexiste conexão entre as demandas.
Da Falta de Interesse de Agir
Invoca o Recorrente, ademais, a falta do interesse de agir do autor. Entretanto, sem razão.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Poder Judiciário para intentar o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) que, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Assim, afasto a referida preliminar.
Prejudicial de Mérito
Da Prescrição Quinquenal
Sustenta a parte apelante a prescrição da pretensão do autor, porquanto, tratando-se de relação consumerista, iniciados os descontos em dezembro de 2012 e, intentada a ação somente em março de 2021, nos termos do art. 27, do CDC, impositivo reconhecer a prescrição quinquenal do reclamo inicial.
Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço pode ser entendido como defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como, informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los e dos riscos causados pelo seu mau uso.
Assim, caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Nesse sentido, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, é considerado como termo inicial, a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.
Logo, considerando o posicionamento jurisprudencial e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu março de 2021 e, os descontos, iniciados em dezembro de 2012, impositivo declarar a parcial prescrição da pretensão do autor em relação a todas as parcelas descontadas anteriormente a março de 2016.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial elencada pelo Recorrente e declaro parcialmente prescrita a pretensão do autor da ação, em relação às parcelas anteriores a março de 2016.
Mérito
Verificadas as condições de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato n° 729078396, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos é possível verificar que a parte autora, Antônio de Sena Rodrigues, é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID 12263898, pág. 02. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID 12264016), em patente ofensa às disposições do art. 595, do CC, não apresenta a assinatura a rogo. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque, formalizado em dissonância às disposições legislativas, não dispõe de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser mantida.
Em contrapartida, depara-se com a comprovação da efetiva transferência do valor exibido no contrato (ID 12264017). Nesse sentido, muito embora a contratação seja nula, forçoso reconhecer a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente disponibilizado ao apelado, equivalente a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Atento, portanto, aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações, uma vez que se tratam de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Nesses termos, sobre o valor remanescente da condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, ressaltando as parcelas anteriores a março de 2016, que já se encontravam prescritas na data da interposição da ação de origem.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do apelante, de modo que, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados em sentença.
Dispositivo
Posto isso, afastando as preliminares de conexão e falta de interesse de agir arguidas na apelação e, acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito quanto à prescrição das parcelas descontadas anteriores a março de 2016, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, voto por dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença a quo para determinar à instituição bancária, a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao autor da ação, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e para minorar o quantum indenizatório ao novo patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), integrando, de ofício, a decisão a quo quanto aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800798-81.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO DE SENA RODRIGUES
Publicação10/11/2023