
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0812533-79.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: SELIMAR MARIA DE BRITO
APELADO: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEM EFEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. REQUERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Exposição Fática
Trata-se de Apelação Cível interposta por Selimar Maria de Brito em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0812533-79.2022.8.18.0140, movida em desfavor de Solfacil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., ora apelado.
Em suas razões, ID 10203121, preliminarmente, a recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto impossibilitada de arcar com as custas do processo, tendo colacionado aos autos, tão somente, documento relativo ao Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda (ID 10202562), cujas informações, além de incompletas, porque digitalizadas de forma ilegível, não exibem os dados necessários à aferição judicial.
Neste grau de jurisdição, em que pese a decisão da admissibilidade recursal (ID 10360340), este Relator, chamando o feito à ordem, determinou a intimação da postulante para comprovar a insuficiência de recursos ou para o pagamento do preparo, como preceitua o art. 101, §2°, do CPC. (ID 12085658)
Embora regulamente intimada, a parte apelante permaneceu inerte à determinação judicial.
Relatório suficiente.
Decido.
O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, postulando a Requerente, de forma preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deixou de juntar aos autos do processo, os documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários.
Intimada para tal fim, ou para comprovar o preparo recursal, nos termos do art. 101, §2°, do CPC, a Apelante optou pela inação.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do CPC. In litteris:
“Art. 1.007. [...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/2/2018).
Diante do exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer a presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquive-se os autos procedendo-se à baixa definitiva.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de outubro de 2023.
0812533-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorSELIMAR MARIA DE BRITO
RéuSOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação03/10/2023