TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015994-96.2018.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: SILVANO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel.
– Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta.
– Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
– Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal: Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018. Que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. Alegou, ainda, que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento. Por tais motivos ingressou em juízo. O juízo a quo que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O recorrente alega em síntese em suas razões: inexistência de dano; extinção das ofertas diárias; meros aborrecimentos não são hábeis a provocar danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus probandi. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018.
Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta, possuindo, portanto, um chip pré-pago, ao qual foi bloqueado em razão da ausência de recarga.
Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0015994-96.2018.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuSILVANO NASCIMENTO RODRIGUES
Publicação21/11/2023