Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015994-96.2018.8.18.0087


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel. – Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta. – Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015994-96.2018.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015994-96.2018.8.18.0087

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: SILVANO NASCIMENTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

– Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel.

– Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta.

– Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

– Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.



 


RELATÓRIO



Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018. Que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. Alegou, ainda, que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento. Por tais motivos ingressou em juízo.

O juízo a quo que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

O recorrente alega em síntese em suas razões: inexistência de dano; extinção das ofertas diárias; meros aborrecimentos não são hábeis a provocar danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus probandi. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 


 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018.

Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta, possuindo, portanto, um chip pré-pago, ao qual foi bloqueado em razão da ausência de recarga.

Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


Teresina, 21/11/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0015994-96.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

SILVANO NASCIMENTO RODRIGUES

Publicação

21/11/2023