Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0024348-48.2016.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE CANCELAMENTO DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. DESVIO PRODUTIVO. REVELIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024348-48.2016.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024348-48.2016.8.18.0001

RECORRENTE: TNL PCS S/A

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: ELICLEIDE DE LIMA BRITO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE CANCELAMENTO DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. DESVIO PRODUTIVO. REVELIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE CANCELAMENTO DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO na qual a parte autora alega que sofreu cobranças de valores referentes à prestação de serviço mesmo após o pedido de cancelamento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para: a) declarar a inexistência do débito que originou a presente demanda, referente ao contrato 2323714, conforme art. 19, I, NCPC; b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na retirada do nome da Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao dano moral, ou alternativamente a redução do quantum indenizatório.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não das reiteradas cobranças realizadas em razão de suposto débito junto à recorrente.

Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.

A teoria da perda do tempo útil ou do desvio produtivo também se aplica à espécie, já que não se pode admitir que a pessoa perca parte de seu dia atendendo inúmeras ligações telefônicas, como ocorreu no caso dos autos, gera ofensa a direito da personalidade e faz exsurgir a obrigação de indenizar. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes. As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento.

(TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021 (grifo nosso).


Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Teresina, 12/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0024348-48.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TNL PCS S/A

Réu

ELICLEIDE DE LIMA BRITO RODRIGUES

Publicação

13/12/2023