PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704599-36.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Apelante: MÁRIO NICOLAU BARROS FILHO
Advogado: Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SANÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO NÃO SE TRANSMITE AOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO NICOLAU BARROS FILHO, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio, nos autos de Ação Civil Pública por Prática de Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MÁRIO NICOLAU BARROS FILHO E EDILSON PEREIRA DOS SANTOS.
Foi determinado o desmembramento do processo em relação ao requerido EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, face a impossibilidade de localização, seguindo os presentes autos somente em relação ao senhor MÁRIO NICOLAU BARROS FILHO (Id. 95719).
Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Certidão de óbito de MÁRIO NICOLAU BARROS FILHO colacionada em Id. 12473151.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos com a manifestação de que o falecimento do demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que se trata de condenação de sanções de natureza pessoal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nas ações de improbidade administrativas fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil, conforme autoriza o art. 8º da lei de regência:
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
No caso em apreço, no entanto, uma vez que a condenação por ato de improbidade se deu com base no art. 11 da LIA, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio de Mário Nicolau Barros Filho.
Como bem frisado pelo Ministério Público, as penalidades impostas são de caráter personalíssimo e, nesse caso, não se transmitem aos herdeiros, posto que não há condenação à reparação de eventual dano ao erário ou à eventual perda de bens acrescidos ao seu patrimônio em razão de enriquecimento ilícito.
É este o entendimento consolidado no jurisprudência pátria, como se vê nos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujus, impõe-se a complementação do julgado.
2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia do de cujus (sócio majoritário), José Nilo de Castro, pela Prefeitura Municipal do Visconde do Rio Branco. Diante disso, o aresto declarou a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de prejuízo ao Erário ou mesmo de enriquecimento ilícito do Escritório, aplicou, com fulcro no art. 12, III, da LIA, apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, no patamar de 10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto.
3. Em razão do falecimento do réu José Nilo de Castro, é necessária a análise da questão relativa à transmissão da multa aplicada ao de cujus.
4. Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
5. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio de José Nilo de Castro.
6. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus José Nilo de Castro.
(STJ - EDcl no REsp 1.505.356/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/09/2017)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INTRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. ART. 11 DA LIA. INADMISSÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IX, DO CPC.
1. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança'".
2. No presente caso, em que pese condenado pela prática de conduta de enriquecer ilicitamente (art. 9º da LIA), a penalidade imposta de "suspensão dos direitos políticos" possui natureza personalíssima, sendo intransmissível aos sucessores. Ademais, a pretensão do recurso adesivo do MPF objetiva apenas a condenação do réu pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92, não postulando a reforma das sanções ou a aplicação de sanções de natureza patrimonial.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC.
4. Apelação prejudicada.
(TRF-4 - AC: 50125882420184047000 PR 5012588-24.2018.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/03/2021, TERCEIRA TURMA)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A reparação do dano, tratado na Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido.
2. Nas Ações de Improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do réu enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos.
3. No caso em tela, o superveniente óbito afasta o interesse processual, haja vista que a multa civil, aplicada ao réu, tem caráter pessoal, máxime quando aplicada em virtude de ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública.
4. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 265, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(Apelação Cível nº 5007807-14.2013.404.7200, TRF4, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 01/12/2015)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Fracionamento de licitação. Falecimento do réu no curso do processo. Sanção de caráter personalíssimo não se transmite aos sucessores. Extinção do feito que se impõe. Precedentes. Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC. Prejudicado o recurso. (TJSP - Ap. nº 0101169-04.2004.8.26.0515, Rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. de 01.09.2014).
O Código de Processo Civil prevê, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, uma vez falecido o réu e resultando inviável a transmissão aos herdeiros das possíveis sanções, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC, bem como ser julgada prejudicada a Apelação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, com base no art. 485, IX, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 03 de outubro de 2023
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0704599-36.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMARIO NICOLAU BARROS FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023