
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758319-73.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: FERNANDO BRANDAO SANTOS
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em Apelação Cível, apresentada por FERNANDO BRANDAO SANTOS, com o objetivo de suspender os efeitos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Ordinária n.º 0809685-22.2022.8.18.0140, em desfavor do ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, julgou, ipsis litteris:
“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso” (id n.º 12339167 | Processo Originário n.º 0809685-22.2022.8.18.0140).
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que requer seja concedido efeito suspensivo ativo à Apelação Civil n.º 0809685-22.2022.8.18.0140, a fim de manter os efeitos da tutela deferida na origem, assegurando o direito de a parte permanecer e prosseguir no certame, na forma do edital, até julgamento do recurso de Apelação.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve, no processo de origem, decisão proferida acerca da matéria objeto da tutela requerida nestes autos, conforme se verifica em id n.º 12821010, na Apelação Cível n.º 0809685-22.2022.8.18.0140.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Neste sentido, segue o aresto abaixo, aplicável ao caso sub judice:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)
À vista disso, estando prejudicado o objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, em virtude da decisão proferida na Apelação Cível n.º 0809685-22.2022.8.18.0140, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento a presente Tutela Cautelar Antecedente, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0758319-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFERNANDO BRANDAO SANTOS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação04/10/2023