
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0008811-42.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Caução]
APELANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MANOEL DOMINGOS NUNES NETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. CPC 73. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 127, STJ.
1. STJ, Enunciado Administrativo Número 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
2. Embora o impetrado/apelante alegue que deve haver litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN nos autos, de acordo com o Art. 517 do CPC/73, “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 127, cujo entendimento é de que não é permitido negar o licenciamento do veículo com o argumento de multa não paga: Súmula 127, STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que concedeu a ordem de segurança requerida por Manoel Domingos Nunes Neto, determinando à recorrente o cancelamento de multas.
Segundo os fatos narrados na inicial (ID n. 5815330, p. 1/4), o impetrante/recorrido seria proprietário do veículo Honda/CG 125, Placa LVP 3976, ano e modelo 1992 e não conseguiria renovar o licenciamento sem o pagamento integral de multas que sequer fora notificado. Por isso, requereu liminar para a autorizar, desde logo, o licenciamento do carro e, ao final, declaração de nulidade das multas. Juntou documentos (ID n. 5815330, p. 5/14).
A Superintendência da STRANS apresentou informações/contestação sustentando, em síntese, que agiu dentro da legalidade. Pediu a denegação da liminar e da ordem de segurança (ID n. 5815330, p. 22/24). Também juntou documentos (ID n. 5815330, p. 25/31).
O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança buscada, para que a autoridade impetrada expedisse o licenciamento devido, independentemente do pagamento das multas (ID n. 5815330, p. 36/38).
Foi, então, proferida sentença de mérito que entendeu pela existência de direito líquido e certo, concedendo-se a segurança requerida e condenando a parte impetrada ao pagamento das custas processuais (ID n. 5815330, p. 44/46).
Inconformada, a STRANS interpôs o presente recurso de apelação argumentando, em preliminar, que haveria, no caso, litisconsórcio passivo necessário e o DETRAN não fora citado. No mérito, sustentou que a parte impetrante não provou o alegado, especialmente quanto à ilegalidade da cobrança das multas e que não constam referidas multas nos assentos da STRANS. Também arguiu que, nos termos do art. 124 e 128 da Lei n. 9.503/91, a renovação do licenciamento condiciona-se ao pagamento das multas. Por fim, requereu a extinção do feito ou a improcedência do pedido autoral (ID n. 12269013).
Contrarrazões em ID n. 5815330, p. 55/58, pugnando pela manutenção da sentença, já que houve inovação em grau de recurso pela apelante e que a STRANS é que detém a responsabilidade para nulidade do ato questionado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da STRANS e pela aplicação da Súmula n. 127, do STJ.
É o relatório.
Diante do permissivo legal abaixo exposto, passo a decidir.
Admissibilidade
Inicialmente, é preciso ressaltar que a admissibilidade recursal deve ser feita com base no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão recorrida e do recurso interposto, conforme já se manifestou o STJ ao publicar o enunciado a seguir:
Enunciado Administrativo Número 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Verifica-se que a recorrente é parte legítima para recorrer e possui interesse recursal, diante da sucumbência. A peça foi interposta tempestivamente, inclusive na contagem disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973 e o recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa concedida à Fazenda Pública.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI
Ainda se levando em consideração que a legislação processual aplicável ao caso é o CPC/73, o argumento trazido na preliminar deve ser rejeitado, sob pena de supressão de instância.
Embora o impetrado/apelante alegue que deve haver litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN nos autos, o tema recursal não foi objeto da peça de contestação apresentada nos autos. Nesta peça (ID n. 5815330, p. 22/24), o recorrente foi bastante claro ao aduzir que agiu conforme os dispositivos legais mencionados o autorizavam a não efetivar a renovação do licenciamento que o apelado buscava.
Pois bem.
Em regra, questões não abordadas na defesa não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 517 do CPC/73 (“As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.), que veda a inovação recursal – o caso dos autos, já que o recorrente sequer justifica o porquê de, somente agora, externá-la.
Acresço que a parte, a teor do art. 286 do CPC/73, deve apresentar pedido "certo ou determinado", por isso, também, não é cabível a pretensão do apelante de, somente em sede recursal, abrir a discussão sobre litisconsórcio não veiculados no juízo de primeira instância.
Ademais, a STRANS é o órgão autuador das multas que são questionadas nos autos, conforme se vê na própria documentação juntada em ID n. 5815330, p. 7. A ela também caberia a nulidade de tais atos.
Assim sendo, rejeito o pedido de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN.
Superada a preliminar de ilegitimidade alegada, passa-se à análise do mérito.
Mérito
A matéria sob julgamento não comporta ampla discussão.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 128 e 131, dispõe que o Certificado de Registro de Veículo somente será expedido quando inexistirem débitos fiscais, multas de trânsitos e ambientais vinculados, sendo considerado o licenciamento a partir do momento em que todos esses débitos estiverem quitados.
No entanto, em algumas hipóteses, o proprietário do veículo não é notificado formalmente a respeito das infrações cometidas ou teve resposta ao recurso administrativo tempestivamente apresentado, conforme determina o ordenamento jurídico. E neste ponto, a Administração Pública, mesmo no exercício do poder de polícia e nas atividades de execução, não pode impor aos administrados sanções que repercutam em seu patrimônio sem possibilitar o exercício da ampla defesa, que no caso se opera pelas notificações e processamento das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 127, cujo entendimento é de que não é permitido negar o licenciamento do veículo com o argumento de multa não paga:
Súmula 127, STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Apesar da Súmula datar do ano de 1995, segue, inclusive, sendo ratificada pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula 127/STJ). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1790109 CE 2019/0001314-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido, tem-se, por exemplo, os seguintes julgamentos: STJ - AREsp: 2280104, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 10/05/2023; STJ - REsp: 1975036 GO 2021/0377168-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 17/12/2021; STJ - AREsp: 1679743 MT 2020/0061946-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/10/2020).
Diante do exposto, tem-se que, além da questão dos autos tratar-se de fato consolidado, especialmente levando-se em consideração a data da propositura da ação e o julgamento do presente recurso, o fato é que o recurso contraria, expressamente, Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, bem como art. 518, §1º, do CPC/73, monocraticamente, conheço, mas nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0008811-42.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCaução
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuManoel Domingos Nunes Neto
Publicação04/10/2023