Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759716-36.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0759716-36.2023.8.18.0000.  

ORIGEM: 0826701-52.2023.8.18.0140.  

IMPETRANTE(S): JOSÉ ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO  

PACIENTE(S): JOÃO BATISTA RODRIGUES SILVA JUNIOR.  

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada.  

  
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO, tendo como paciente JOÃO BATISTA RODRIGUES SILVA JUNIOR e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0826701-52.2023.8.18.0140).  

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, §2°, II, §2º-A do Código Penal, por fatos ocorridos em 15/04/23.  

O impetrante, em suma, argumenta que não haveria indícios de autoria suficientes em relação ao paciente. Aduz detalhadamente que o paciente teria características pessoais diversas do que teria declinado a vítima.  

Dito isto, insurge-se contra a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.  

Traz como pedidos:  

a) A concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva até a análise do mérito deste writ, considerando a incerteza quanto a sua autoria, a primariedade do paciente e das demais condições pessoais que lhe são favoráveis;  

b) Subsidiariamente, que sejam acolhidas as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a falta de elementos que corroborem pela manutenção da prisão preventiva.  

c) Excelência cabe ressaltar que foi protocolado por esta defesa pedido de revogação de prisão preventiva para o juízo “a quo”, entretanto, sequer foi apreciada pelo magistrado, mesmo com Parecer Ministerial o douto julgador foi omisso em apreciar o pedido do paciente.”  

Juntou documentos.  

A autoridade apontada como coatora prestou informações. ID n.13077458  

O Ministério Público Superior se manifestou, em parecer, pela prejudicialidade da ordem. (ID n. 13205143). 

É o que basta relatar para o momento. 

Conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, “que a prisão do denunciado foi analisada onde foi revogada a prisão preventiva, sob a medida cautelar de monitoramento eletrônico, dentre outras, segue decisão em anexo”.  

Segue o trecho da decisão na qual o magistrado de primeiro grau revoga a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por cautelares diversas: 

Desta análise, entendo que a presença unicamente do requisito da gravidade do delito não é capaz, de, por si só, ser suficiente para a manutenção da prisão do denunciado, vez que inexistentes demais requisitos capazes de possibilitarem sua segregação. 

Ante o exposto, sob tais fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOÃO BATISTA RODRIGUES SILVA JUNIOR, devendo ser expedido alvará de soltura, sob as seguintes medidas cautelares: 

a) não poderá deixar a Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; 

b) comparecer em juízo sempre que intimado. 

c) Monitoramento eletrônico por 03 (três) meses. 

Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.” 

Sendo assim, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido, já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759716-36.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759716-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO BATISTA RODRIGUES SILVA JUNIOR

Réu

JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

05/10/2023