Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0025778-98.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025778-98.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025778-98.2017.8.18.0001

RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

RECORRIDO: EDGAR BAGGIO SILVA, RAFAELA ANDRADE DE OLIVEIRA BAGGIO

Advogado(s) do reclamado: IVIANE ALCANTARA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (PAG. 170/172), que julgou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer a incompetência deste juízo no que tange ao pedido de lucros cessantes com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. 2. Julgo improcedente o pedido indenização por danos materiais pelas razões acima expostas. 3. CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 7.000,00, a título de danos morais, por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, bem como o potencial econômico da demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, o que não deixa de ter, também, efeito pedagógico. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula. 54 do STJ) (data prevista para a entrega do imóvel) e correção monetária, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ)com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 4. Ressalto, por fim, que apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever norma a respeito da contagem de prazos processuais, deixo de adotar a regra prevista no art. 219 do CPC 2015 (contagem em dias úteis) por não se coadunar com o sistema dos juizados especiais, na esteira das orientações fornecidas pela Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (Ofício Circular nº 007/2016-SGJE) e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE- Nota Técnica nº 01/2016, cujo teor, aliás, é endossado pela Corregedoria Nacional de Justiça). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões do recorrente requerendo em síntese o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0025778-98.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

EDGAR BAGGIO SILVA

Publicação

14/12/2023