TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025778-98.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
RECORRIDO: EDGAR BAGGIO SILVA, RAFAELA ANDRADE DE OLIVEIRA BAGGIO
Advogado(s) do reclamado: IVIANE ALCANTARA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (PAG. 170/172), que julgou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer a incompetência deste juízo no que tange ao pedido de lucros cessantes com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. 2. Julgo improcedente o pedido indenização por danos materiais pelas razões acima expostas. 3. CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 7.000,00, a título de danos morais, por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, bem como o potencial econômico da demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, o que não deixa de ter, também, efeito pedagógico. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula. 54 do STJ) (data prevista para a entrega do imóvel) e correção monetária, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ)com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 4. Ressalto, por fim, que apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever norma a respeito da contagem de prazos processuais, deixo de adotar a regra prevista no art. 219 do CPC 2015 (contagem em dias úteis) por não se coadunar com o sistema dos juizados especiais, na esteira das orientações fornecidas pela Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (Ofício Circular nº 007/2016-SGJE) e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE- Nota Técnica nº 01/2016, cujo teor, aliás, é endossado pela Corregedoria Nacional de Justiça). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ”
Razões do recorrente requerendo em síntese o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0025778-98.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuEDGAR BAGGIO SILVA
Publicação14/12/2023