TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805788-22.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Nazion Ribeiro Araújo
ADVOGADO: Sammai Melo Cavalcante (OAB/PI nº 4.758)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO EMOCIONAL DO RÉU. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Para a sua concretização do delito do art. 147 do Código penal basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Precedentes do STJ.
2. A prova produzida durante a instrução processual é suficiente para demonstrar que a conduta do acusado causou temor à vítima, destacando-se, nesse contexto, o boletim de ocorrência e o depoimento judicializado da ofendida, a qual afirmou que o recorrente é usuário de drogas e a ameaçou de morte no dia dos fatos.
3. Restando incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não há que se falar em atipicidade da conduta.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Nazion Ribeiro Araújo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente com fundamento na atipicidade da conduta, aduzindo a não caracterização do dolo na conduta do apelante.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que a defesa não produziu nenhuma prova que tivesse o condão de infirmar a acusação em crivo nem demonstrou sequer a existência de elementos indicativos de que o recorrente teria praticado o fato típico em apreço acobertado por qualquer excludente, seja de ilicitude seja de culpabilidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia à presença do elemento subjetivo, o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica.
No caso em apreço, a defesa sustenta que o réu proferiu as palavras “da boca pra fora” em razão da alteração de ânimos e nem sequer lembra dos fatos ou que realmente tenha dito.
Sucede que de acordo com a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada[1]”.
Em sendo assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.[2]
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.[3]
Na espécie, verifica-se que prova produzida durante a instrução processual é suficiente para demonstrar que a conduta do acusado causou temor à vítima, destacando-se, nesse contexto, o boletim de ocorrência e o depoimento judicializado da ofendida, a qual afirmou que o recorrente é usuário de drogas e a ameaçou de morte no dia dos fatos.
Desta forma, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Com efeito, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
Teresina, 31/10/2023
0805788-22.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO NAZION RIBEIRO ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023