TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-07.2020.8.18.0011
RECORRENTE: SIDNEY VIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma ação de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais que teve como sentença de 1º grau: “Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: 1. DECLARAR a quitação do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao CPF: 287.262.513-53 da autora, cujo número é 103591391, objetos da presente ação; 2. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor atual de R$ 242,09 (duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), referente a descriminação da rubrica “529 BANCO BONSUCESSO CARTAO” da folha de pagamento da parte Autora, em até 30 (trinta) dias, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) com limite de 10 dias. 3. DETERMINAR que o banco requerido restitua o valor das parcelas descontadas, na forma da parte final do § único do artigo 42 do CDC, no valor de R$ 26.739,22 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), valor este que sujeito a correção monetária do ajuizamento da ação (Lei 6.899/91) e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, art. 405, do Código Civil. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.”
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800663-07.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorSIDNEY VIANA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/11/2023