Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0759723-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759723-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PENHORADO DESBLOQUEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FONSECA em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0029246-46.2014.8.18.0140, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado e seus avalistas até o valor indicado na petição.

O agravante requer a suspensão da decisão vergastada, eis que fora bloqueado valor impenhorável, constante da conta poupança. (Id. 9006605)

Contrarrazões em Id. 9527998.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 12907282)

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II - Fundamentação

 

Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, verifico que o juízo de origem deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


III. Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759723-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759723-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/10/2023