
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759723-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PENHORADO DESBLOQUEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FONSECA em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0029246-46.2014.8.18.0140, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado e seus avalistas até o valor indicado na petição.
O agravante requer a suspensão da decisão vergastada, eis que fora bloqueado valor impenhorável, constante da conta poupança. (Id. 9006605)
Contrarrazões em Id. 9527998.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 12907282)
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, verifico que o juízo de origem deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0759723-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorJOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/10/2023