Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800392-78.2020.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, na hipótese, comprovada a validade do negócio jurídico celebrado, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dele decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do contrato sob o qual se insurge a lide. 2. Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora embargante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-78.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0800392-78.2020.8.18.0049  – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Embargante: BENTO LUIZ DOS SANTOS

Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820)

Embargado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, na hipótese, comprovada a validade do negócio jurídico celebrado, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dele decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do contrato sob o qual se insurge a lide. 2. Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora embargante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BENTO LUIZ DOS SANTOS em face do Acórdão lavrado nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado com relação ao pedido constante no Apelo de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Assevera que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Diante do exposto, requer que seja sanada a omissão apontada, e, consequentemente, provido o recurso (ID. 11311849).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões, ID. 13017796, pugnando a manutenção do decisum.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, na hipótese, comprovada a validade do negócio jurídico celebrado, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dele decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do contrato sob o qual se insurge a lide.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora embargante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Com efeito, dispõe o art. 80 do CPC:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada ou minorada a condenação imposta na origem, no patamar de 5% sobre o valor da causa.

Nesse sentido, segue o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Observa-se que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800392-78.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENTO LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/11/2023