TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAAPELAÇÃO CÍVEL No 0800092-82.2017.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Francisca Raquel Rodrigues
ADVOGADOS: Thiago Santana de Carvalho (OAB/PI n° 9.900), Tiara Araújo de Andrade Sousa Carvalho (OAB/PI n°11.656), Diego Otavio de Carvalho (OAB/PI n°15.545)
EMBARGADOS: Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. O acórdão recorrido fundamentou de forma de aprofundada e com base legal e jurisprudencial o improvimento do recurso.
2. Integração do acórdão para suprir omissão quanto à análise do pedido de danos morais, mantendo, no entanto, a sentença de improcedência também neste ponto.
3. Inexistência de contradição ou obscuridade.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, para integrar o acórdão recorrido apenas para constar que fica mantida a sentença de improcedência também em relação aos danos morais, conforme fundamentos aduzidos no presente decisum; mantendo-o incólume no mais, ante a ausência dos outros vícios alegados. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA RAQUEL RODRIGUES contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte Apelante, ora Embargante, alegou que: i) há omissão no acórdão quanto às teses de reenquadramento no Grupo Ocupacional de Nível Médio, pois o seu cargo era equivalente ao cargo de Técnico em Saúde Bucal; de violação dos princípios da irredutibilidade salarial; de anulação do processo administrativo, por violação à ampla defesa e contraditório; de decadência administrativa; de cabimento de indenização por danos morais; ii) o acórdão é contraditório ao afirmar que a embargante não teve redução de remuneração, mas sim incremento, pois passou a pertencer a grupo com remuneração de R$ 1.582,39 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nova centavos), conforme seu Anexo II, Quadro III – Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - quando na verdade esse valor é inferior ao que ela recebia anteriormente, de R$ 1.889,53 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); iii) há obscuridade porque o acórdão se limitou a invocar a Súmula Vinculante nº 43 do STF, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; iv) no caso, resta demonstrada a possibilidade de atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração.
O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, requereu a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de qualquer vício embargável.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante, ora Embargante, alega que o acórdão é omisso pela ausência de análise de diversas teses levantadas no apelo, além de contraditório e obscuro.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), o acórdão recorrido fundamentou de forma de aprofundada e com base legal e jurisprudencial o improvimento do recurso.
Em primeiro lugar, quanto às omissões levantadas, importante ressaltar que, como é possível verificar após uma simples leitura do acórdão, houve manifestação expressa – e exaustiva – quanto: i) ao não cabimento do reenquadramento da servidora no Grupo Ocupacional de Nível Médio (com base na interpretação literal da Lei 6.201/12); ii) a ausência de violação do princípio da irredutibilidade salarial (comparando-se o enquadramento anterior com o que era devido, não com os proventos de aposentadoria); iii) a ausência de violação à ampla defesa e contraditório no processo administrativo (visto que as medidas foram tomadas dentro dos autos do Processo Administrativo nº AA.002.016490/15-70 e, constatada a improcedência de seus argumentos nesta via judicial, seria inútil, contraproducente, antieconômico, anular o ato administrativo para que se obtivesse, ao final, o mesmo resultado); iv) a inexistência de decadência administrativa (já que a Administração exerceu seu poder de autotutela para promover a correção dos proventos da servidora, no prazo de cinco anos contados do reenquadramento decorrente da Lei 6.201/12).
Já quanto à omissão na análise do pedido de danos morais, com razão a parte Embargante.
No entanto, considerando que a recorrente defende que os danos morais adviriam da suposta redução ilegal de seus proventos de aposentadoria, e constatou-se, pela análise do caso, que inexistiu qualquer ilegalidade da Administração, mas mero exercício de seu poder de autotutela para corrigir enquadramento feito em desrespeito à lei, deve ser mantida a sentença de improcedência também neste ponto.
Assim, integro o acórdão recorrido, apenas para constar que mantenho a sentença de improcedência também em relação aos danos morais, conforme ora aduzido.
Em segundo lugar, defende a Embargante que o acórdão é contraditório ao afirmar que a embargante não teve redução de remuneração, mas sim incremento, pois passou a pertencer a grupo com remuneração de R$ 1.582,39 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nova centavos), conforme seu Anexo II, Quadro III – Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - quando na verdade esse valor é inferior ao que ela recebia anteriormente, de R$ 1.889,53 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que, nos termos do acórdão recorrido “conforme informado em Apelação a servidora percebia, antes da Lei 6.201/12, remuneração de R$ 754,85 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e após passou a pertencer a grupo com remuneração de R$ 1.582,39 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nova centavos), conforme seu Anexo II, Quadro III – Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar”.
Assim, não se está a comparar a remuneração devida à servidora com seus proventos de aposentadoria, percebidos a maior por um período de tempo em razão de enquadramento errôneo realizado pela Administração, mas sim em com a remuneração garantida em lei anterior, a fim de demonstrar que a Lei 6.201/12 obedeceu ao princípio da irredutibilidade salarial, garantido constitucionalmente.
Nesses termos, dispôs o acórdão:
Acerca do tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).
Assim, considerando que não houve redução de remuneração, mas em verdade incremento - já que, conforme informado em Apelação a servidora percebia, antes da Lei 6.201/12, remuneração de R$ 754,85 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e após passou a pertencer a grupo com remuneração de R$ 1.582,39 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nova centavos), conforme seu Anexo II, Quadro III – Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - não há falar em direito adquirido a enquadramento em cargo de nível médio ou nulidade do ato de reenquadramento da Administração.
Assim, não se verifica qualquer contradição no julgado.
Finalmente, quanto à alegada obscuridade do acórdão, que supostamente limitou-se a invocar a Súmula Vinculante nº 43, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, também não merece prosperar a pretensão recursal.
Isso porque, o acórdão deixa claro que, caso o cargo da autora tivesse sido transformado em um dos cargos técnicos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM, aí sim ocorreria flagrante inconstitucionalidade pela Administração, já que estes não integrariam a carreira – e suas modificações - pela qual foi admitida no serviço público, qual seja, de atendente, que passou a pertencer ao Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA após a Lei 6.201/12. Veja-se:
Assim, caso o cargo da autora tivesse sido transformado em um dos cargos técnicos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM aí sim ocorreria flagrante inconstitucionalidade pela Administração, já que, segundo Súmula Vinculante nº 43, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Pelo exposto, evidente que com o novo reenquadramento da carreira da servidora (atendente) pela Lei 6.201/12, esta passou a pertencer ao Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA, sendo legítimo e acertado o ato da Administração que ajustou seus proventos para corresponder ao devido enquadramento legal.
Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação, com exceção da indenização por danos morais.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Por ser assim, integro o acórdão recorrido, apenas para constar que mantenho a sentença de improcedência também em relação aos danos morais, conforme fundamentos aduzidos no presente decisum, mantendo-o incólume no mais, ante a ausência dos outros vícios alegados.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, para integrar o acórdão recorrido apenas para constar que fica mantida a sentença de improcedência também em relação aos danos morais, conforme fundamentos aduzidos no presente decisum; mantendo-o incólume no mais, ante a ausência dos outros vícios alegados.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800092-82.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCA RAQUEL RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2023