TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011729-18.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DOS REIS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. ACORDO VERBAL. BEM FINANCIADO EM BANCO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que financiou um carro modelo GOL SPECIAL, ano 2003/2003; que realizaram verbalmente um acordo de transferência, o qual a ré ficaria com o carro e assumiria o restante das prestações; que um ano depois descobriu que foram pagas 2 parcelas do financiamento do carro, estando o restante em atraso; que a ré está na posse do carro; que o nome do autor está no SERASA. Requer, ao final, a busca e apreensão do carro, que se encontra com a ré, e a condenação da requerida ao pagamento das parcelas já vencidas. A r. sentença julgou: “Deste modo, os pedidos constantes na inicial devem ser rejeitados, já que a transferência em apreço não poderia ser feita sem o aval do banco, que financiou o carro, e, portanto, não se pode obrigar a ré ao pagamento das prestações. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista nos autos conter documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsão na Lei nº. 9.099/95.” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011729-18.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorADRIANO FERREIRA DOS REIS
RéuMARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA
Publicação14/12/2023