TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-39.2019.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO, CLENILSON LIMA ARAUJO
RECORRIDO: ZORIMAR BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO FATO DO ANIMAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE CAUSADO POR CONTA DO SEMOVENTE DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO. DANO MATERIAL REDUÇÃO. NOTAS DE SERVIÇO E ORÇAMENTOS DESACOMPANHADO DE RECIBO OU OUTRO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DECOTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PEÇAS PAGAS PELO RÉU E NÃO UTILIZADAS PELO AUTOR. NOTA FISCAL REFERENTE AO FAROL EM DUPLICIDADE. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM A SER RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu, a pagar a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 13.862,34 (treze mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID 6712043).
Razões do recurso sustentando em suma que as partes celebraram um acordo, no qual os réus se comprometeram a arcar com os prejuízos sofridos pelo autor, e que ficaram surpresos com a condenação, vez que desconsiderou as despesas pagas pelos; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6712046).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6712052).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o autor Zorimar Bezerra Da Silva ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de indenização calcado na responsabilidade civil do proprietário do animal que causou acidente de trânsito danificando seu automóvel, qual seja, uma TOYOTA HILUX 4X4, ano 2013/2013.
É cediço que o dever de indenizar está interligado à Responsabilidade Civil. Destaca-se, inicialmente, a necessidade de comprovação de determinados pressupostos para ensejar a condenação ao pagamento de qualquer indenização, seja por dano moral ou material. Nesse sentido, a caracterização da responsabilidade civil requer a confluência dos elementos: conduta, dano, nexo causal. E, ainda: culpa (na responsabilidade subjetiva) ou risco (na responsabilidade objetiva) e em certas circunstâncias, o dolo ou a culpa, na responsabilidade objetiva, pode ser dispensado.
Na hipótese, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação da norma inserta no art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Maria Helena Diniz leciona acerca do citado dispositivo supracitado:
O dono ou detentor do animal, doméstico ou não, responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, a plantações ou pessoas por presunção 'juris tantum de culpa in custodiendo ou in vigilando' (...).
Há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta que só se exonera se comprovar uma das seguintes excludentes legais: a) a culpa da vítima, que agiu imprudentemente, provocando o animal; b) força maior ou caso fortuito”. (in Código Civil Anotado, 10ª edição, ed. Saraiva, p. 644-645).
Assim, estabeleceu-se a presunção juris tantum de responsabilidade do dono ou detentor do animal por danos que este vir à causa a terceiros, salvo se demonstrada a culpa da vítima ou força maior.
Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal.
No caso dos autos, é incontroverso que o animal causador dos danos materiais sofridos pelo autor é de responsabilidade do réu CLENILSON LIMA DE ARAÚJO, portanto é deste a responsabilidade de ressarcir todos os danos causados decorrentes do sinistro provocado por semovente de sua propriedade.
Cinge-se a controvérsia em relação à reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor com o conserto do seu automóvel.
Compulsando os autos detidamente, em especial as provas acostadas, verifico que o réu arcou com parte do prejuízo, conforme se verifica nas notas fiscais constantes nos IDs 6712015, 6712034, 6712035 e 6712036. Contudo, o recorrido insatisfeito com a qualidade de algumas dessas peças compradas pelo recorrente preferiu adquirir peças direto da concessionária autorizada da marca Toyota. Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito entendo que o valor das peças compradas pelo réu e não utilizadas pelo autor deve ser restituído. Dentre elas constatou-se na Nota Fiscal da loja Marka Lataria Peças LTDA (ID 6712015 e 6712034) os produtos cujos códigos são: 5827, 5096, 6650, 5760, 5742 e 5822, totalizando a importância de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais).
Entendo que deve ser decotado da condenação o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) referente ao FAROL TOYOTA HILUX PRINC 12/15 D adquirido na loja MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA vez que lançado e contabilizado em duplicidade nas provas juntadas pelo autor.
Analisando as provas juntadas com a inicial verifico que além de notas fiscais e recibos, constam orçamentos e notas de serviços sem comprovante de pagamento que também devem ser excluídos da condenação pois não possuem valor probatório. São eles: nota de serviço da loja Turbomax no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), na loja O ADÃO a lâmpada no valor de R$ 15,00 (quinze reais) e a solda do cano do ar de R$ 50,00 (cinquenta reais), no Shopping das Pickups e Vans a caixa de roda e a grade frontal na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na loja Autopeças Pontes o orçamento de R$ 36,00 (trinta e seis reais), na Oficina Mecânica “O Admir” o serviço pela revisão da parte elétrica no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e os produtos discriminados na CN Auto Centro no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Assim, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas para reduzir o valor da condenação dos danos materiais, limitando-o ao montante correspondente ao valor efetivamente comprovado como pago, devendo ser feita a compensação do valor já pago pelo réu referente as peças não utilizadas pelo autor e adquiridas em concessionária autorizada, que deveria ser restituído, totalizando o montante de R$ 6.056,34 (seis mil e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reduzir o valor da condenação pelos danos materiais para o importe de R$ 6.056,34 (seis mil e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidades, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800233-39.2019.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
RéuZORIMAR BEZERRA DA SILVA
Publicação04/12/2023