Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800166-18.2020.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR NÃO RECONHECE O DÉBITO. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800166-18.2020.8.18.0132 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-18.2020.8.18.0132

RECORRENTE: OLEGARIO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR NÃO RECONHECE O DÉBITO. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual aduz a parte autora que seu nome foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e declarando inexistente o débito combatido nestes autos, ao mesmo tempo em que condenou o banco Santander (Brasil) S.A. a pagar Olegário Nunes de Sousa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Determina à ré que, caso ainda não tenha feito, exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC – Lei n. 13.105/2015).

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma: dos fatos, da reforma da sentença, necessidade de prova pericial complexa, da ausência de ato ilícito pelo recorrente, da regularidade na abertura da conta corrente, da correta e regular contratação do cartão de crédito, da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, da culpa exclusiva de terceiro (artigo 14 §3º cdc), inaplicabilidade da súmula 479 do stj. fraude perfeita caso de fortuito externo. Art. 14, §3º, ii, cdc, da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos, da inexistência de dano moral.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado e passo a análise do mérito.

Passo ao mérito.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.

O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito, posto que o consumidor contratou os serviços bancários do recorrente e não efetuou o pagamento de todas as parcelas.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização do contrato do débito que ensejou a inscrição do requerente em cadastros de restrição ao crédito, portanto não há nenhum débito que legitimasse a inclusão do requerente em cadastros de proteção ao crédito.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).


Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800166-18.2020.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OLEGARIO NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/11/2023