Acórdão de 2º Grau

Pagamento do Débito 0022751-15.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ARTIGO 293 DO CPC. CORREÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.350 do Código Civil e 22, § 1º, alínea f, da Lei n. 4.591/1964, uma vez cumprido o dever legal e obtida a aprovação da assembleia, nenhum direito resta aos condôminos, individualmente, de reclamar do síndico prestação judicial de contas. 2. Assim, devido à aprovação regular das contas em assembleia, mostra-se inviável o questionamento judicial em ação de exigir contas. 3. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi corrigido pelo juízo de primeiro grau, de ofício, por decisão interlocutória, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC. Conquanto o demandado/reconvinte impugne o valor atribuído à causa, não se insurgiu no momento oportuno ou interpôs recurso em face da referida decisão interlocutória, o que torna preclusa a matéria. 4. Dessa forma, considerando que não houve condenação ou proveito econômico auferido pelas partes, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, correta a fixação dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor atribuído à causa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos para manter a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022751-15.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


0022751-15.2016.8.18.0140 - Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível                                         

Apelante / Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM AVELAR BRANDÃO VILELA

Advogados: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI Nº 7.168) e outra   

Apelado / Apelante: RAIMUNDO TARCÍSIO DAMASCENO                      

Advogados: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI Nº 4.387) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ARTIGO 293 DO CPC. CORREÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.350 do Código Civil e 22, § 1º, alínea f, da Lei n. 4.591/1964, uma vez cumprido o dever legal e obtida a aprovação da assembleia, nenhum direito resta aos condôminos, individualmente, de reclamar do síndico prestação judicial de contas. 2. Assim, devido à aprovação regular das contas em assembleia, mostra-se inviável o questionamento judicial em ação de exigir contas. 3. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi corrigido pelo juízo de primeiro grau, de ofício, por decisão interlocutória, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC. Conquanto o demandado/reconvinte impugne o valor atribuído à causa, não se insurgiu no momento oportuno ou interpôs recurso em face da referida decisão interlocutória, o que torna preclusa a matéria. 4. Dessa forma, considerando que não houve condenação ou proveito econômico auferido pelas partes, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, correta a fixação dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor atribuído à causa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos para manter a sentença em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Cível e Adesivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o § 11º do artigo 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas respectivamente pelas partes Condomínio Dom Avelar Brandão de Vilela e Raimundo Tarcísio Damasceno, ora denominados 1º e 2º apelantes, em de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do processo nº 0022751-15.2016.8.18.0140, referente à Ação de Exigir Contas e Pedido de Reconvenção.

Na sentença vergastada, Id. Num. 7219640 - Pág. 69/72, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC e parcialmente procedente os pedidos da reconvenção para declarar que o reconvinte prestou as contas da gestão em que era síndico, no período de janeiro de 2011 a janeiro de 2015, bem como indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé e indenização moral. Ademais, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, Id. Num. 7219640/Num. 7219641 - Pág. 32, o primeiro apelante sustenta que, em razão da natureza dúplice da ação de exigir contas, uma vez comprovada a obrigação de exigir contas, inicia-se uma segunda fase consistente na apuração das contas prestadas. Argumenta que, embora o ex-síndico tenha apresentado as contas em assembleia condominial, foram contatadas irregularidades nos gastos despendidos durante a sua gestão. Desse modo, a lide deve prosseguir com a produção de provas e apuração dos fatos trazidos aos autos, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Diante disso, requer a provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e, em sendo reformulada, que julgue procedentes os pedidos da exordial, bem como improcedente os pedidos do reconvindo.

Nas contrarrazões e razões do recurso adesivo, Id. Num. 7219640/Num. 7219641 - Pág. 49, Raimundo Tarcísio Damasceno sustenta, preliminarmente, a insuficiência do valor do preparo, aduzindo, no mérito, que o proveito econômico almejado corresponde a R$ 857.000,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil reais), devendo ser este o valor utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja alterado o valor atribuído à causa e, por conseguinte, majorado os honorários fixados na sentença.

Sem contrarrazões ao recurso adesivo nestes autos.

Dada vista ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 10069020 - Pág. 1/2).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Antes de avançar à matéria de fundo, o segundo apelante/reconvinte alega a insuficiência do preparo recursal.

Na hipótese, de acordo com o artigo 4º, II, da Lei Estadual n. 6.920/2016, salvo as exceções previstas em lei, no preparo da apelação e do recurso adesivo, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa.

Assim, considerando que não houve condenação, verifica-se que o preparo da apelação principal foi corretamente recolhido sobre o valor atribuído à causa na origem – no importe de R$ 105.725,42 (cento e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Tendo em vista que o segundo recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conheço dos recursos de apelação e adesivo.

Passo à análise do mérito

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da viabilidade jurídica de exibição de contas já prestadas extrajudicialmente e homologadas em assembleias de condôminos, bem como na possibilidade de modificação do valor atribuído à causa no incidente de impugnação.

Nos termos do artigo 1.350, do Código Civil e 22, § 1º, alínea f, da Lei n. 4.591/1964, uma vez cumprido o dever legal e obtida a aprovação da assembleia, nenhum direito resta aos condôminos, individualmente, de reclamar do síndico prestação judicial de contas.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que: “compete à assembleia do condomínio aprovar as contas apresentadas e, tendo sido essas apreciadas e validamente aprovadas, estará cumprida a obrigação de prestá-las, restando evidenciada, assim, a ausência de interesse de agir na ação de exigir contas” (APC 20160610083146, 4ª T., rel. Des. ARNOLDO CAMANHO, DJe 20/02/2018).

A propósito a jurisprudência da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)”

 

Analisando os autos, observo que as contas exigidas na presente ação - de janeiro de 2011 a janeiro de 2015, referentes ao período em que era síndico, Id. Num. 7219635 - Pág. 1/45, foram prestadas extrajudicialmente em assembleia de condôminos e, após ratificadas pelo Conselho Consultivo.

Assim, devido à aprovação regular das contas em assembleia, mostra-se inviável o questionamento judicial em ação de exigir contas. Desse modo, uma vez constatada irregularidades supervenientemente por meio de perícia, a desconstituição das deliberações sociais do condomínio, devem ser buscada por meio de ação própria.

Superada a questão atinte à inadequação da via eleita, passo à análise da impugnação ao valor da causa.

O Código de Processo Civil, na forma do artigo 293 e 337, III, do CPC, permite ao réu impugnar o valor da causa atribuído pelo autor diretamente na contestação ou na reconvenção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Frise-se, ademais, que ao revés do montante aqui perseguido, o próprio réu havia atribuído à causa, em reconvenção, Id Num. 7219634 - Pág. 45, apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em detrimento disto, o valor da causa foi corrigido pelo juízo de primeiro grau, de ofício, por decisão interlocutória, Id. Num. 7219640 - Pág. 15, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se: “se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.” (AgInt no AREsp n. 2.114.809/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022)”

Na hipótese dos autos, conquanto o demandado/reconvinte impugne o valor atribuído à causa, defendendo que o proveito econômico almejado corresponde a R$ 857.000,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil reais), não se insurgiu no momento oportuno ou interpôs recurso em face da referida decisão interlocutória, o que torna preclusa a matéria.

Diante dessas circunstâncias e, considerando que não houve condenação ou proveito econômico auferido pelas partes, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, correta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, no caso, o valor atribuído pela parte autora no importe de R$ 105.725,42 (cento e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Cível e Adesivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o § 11º do artigo 85 do CPC.             

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dra. Jade Luísa Lopes de Souza, OAB/ PI 19.719.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de dezembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0022751-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento do Débito

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA

Réu

RAIMUNDO TARCISIO DAMASCENO

Publicação

12/12/2023