TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800048-55.2019.8.18.0042 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / 2ª Vara
Apelante: ALONSO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Helvécio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 14.318)
Apelada: ZILMA FONSECA
Advogado: Diogo Josennis Do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMÓVEIS DIVERGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a lide gira em torno da construção em imóvel cuja parte autora/apelante argui ser de sua propriedade. 2. Conforme se extrai dos documentos colacionados pela recorrida, mesmo sem a prova de propriedade do imóvel que adquiriu e onde realizou construção, tão somente da sua posse, vê-se que este se localiza na Rua José Lins, nº 235, medindo 10.00m x 30.00m, confrontando ao norte com a Rua José Lins, ao oeste com Luís Martins de Araújo, ao sul com Oscarina e José e ao leste com a Sra. Ana, o qual fazia parte de uma gleba registrada no Cartório do Registro de Imóveis na Cidade de Bom Jesus sob a matrícula nº 5/1.849, não coincidindo com o imóvel o qual se diz proprietário o apelante. 3. Em verdade, tanto as provas documentais relacionadas nos autos quanto as provas testemunhais trazidas a juízo quando da audiência de instrução e julgamento (ID Num. 10738201) apontam para a divergência entre os imóveis tratados, razão pela qual não merece reparo o comando judicial de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALONSO FERREIRA DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Demolitória c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Imissão na Posse, formulada pelo apelante em face de ZILMA FONSECA, que julgou pela improcedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial deferida.
Em suas razões recursais (ID Num. 10738240), o apelante afirma que faz prova da sua propriedade através da Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóvel, tendo sido realizada construção irregular pela parte apelada, a qual deve ser demolida, ou em caráter subsidiário, ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, no sentido de que reste concedida a ordem de demolição, ou que lhe seja, subsidiariamente, deferido o pleito indenizatório por perdas e danos.
Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada, em ID Num. 10738242, pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida na sua totalidade, ao reiterar a ausência dos requisitos para a proteção possessória, sobretudo por não se confundir o seu imóvel com aquele descrito na exordial.
O Ministério Público Superior em manifestação de ID Num. 12774849, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, verifica-se que a lide gira em torno da construção em imóvel cuja parte autora/apelante argui ser de sua propriedade. Neste viés afirma que adquiriu lote de terreno urbano, consignado no Título de Aforamento nº 2.798/92, situado na Rua Alvares de Azevedo, Bairro DER, na municipalidade de Bom Jesus/PI, matriculado sob o nº 2.540, às fls. 208 do Livro 02-I e que foi impedido de exercer o seu direito de propriedade sobre o imóvel.
Acerca do título dominial apresentado pelo apelante nestes autos, consistente em Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóvel (ID Num. 10738089), não há dúvida quanto a sua qualidade de proprietário do bem situado na localidade acima descrita. Acontece que a improcedência do seu pedido se funda na conclusão de que o imóvel supra descrito não é o mesmo bem que restou edificado pela parte requerida, especificado em memorial descritivo juntado em ID Num. 10738173 Págs. 5/6, bem como em contrato de compra e venda anexado em ID Num. 10738182.
Conforme se extrai dos documentos colacionados pela recorrida, mesmo sem a prova de propriedade do imóvel que adquiriu e onde realizou construção, tão somente da sua posse, vê-se que este se localiza na Rua José Lins, nº 235, medindo 10.00m x 30.00m, confrontando ao norte com a Rua José Lins, ao oeste com Luís Martins de Araújo, ao sul com Oscarina e José e ao leste com a Sra. Ana, o qual fazia parte de uma gleba registrada no Cartório do Registro de Imóveis na Cidade de Bom Jesus sob a matrícula nº 5/1.849, não coincidindo com o imóvel o qual se diz proprietário o apelante.
Em verdade, tanto as provas documentais relacionadas nos autos quanto as provas testemunhais trazidas a juízo quando da audiência de instrução e julgamento (ID Num. 10738201) apontam para a divergência entre os imóveis tratados, razão pela qual não merece reparo o comando judicial de primeiro grau.
Nesse interim destaca-se a importância das provas obtidas para análise do caso pelo juízo a quo, in verbis:
“Nesse sentido, a parte autora, embora tenha apresentado documento formal de propriedade, as confrontações são totalmente destoantes, primeiro se considerarmos os nomes das ruas em que situados os imóveis, no Registro imobiliário apresentado pela parte autora consta confrontação com a Rua Alvares da Azevedo e a parte ré, através das Testemunhas Avelar Santos Cavalcante e Salvadora Guilherme De Oliveira trouxe aos autos a informação de que o imóvel da ré se localiza na Rua José Lins do Rego, distantes uma da outra.
Se não bastasse isso, a parte autora apresenta vídeo onde afirma que o imóvel ocupado pela parte autora teria 30 metros de frente (id. 30588779) , entretanto, no próprio registro imobiliário a informação que procede é a de que o referido imóvel possui apenas 15 metros de frente (id. 4192835).
Destaco ainda que a testemunha Avelar Santos Cavalcante informou em Juízo que o imóvel residencial da parte ré foi construído há mais de 20 (vinte) anos, o que demonstra a inércia da parte autora por considerável lapso temporal”.
No caso dos autos, não restou demonstrada a coincidência entre a descrição/dimensão do imóvel pertencente à parte autora e o ocupado pela ré, não havendo nenhuma outra prova que leve à conclusão contrária do entendimento adotado pelo juízo de origem e que deve ser mantido neste julgamento.
Colaciono julgados que ratificam o entendimento ora adotado, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. AUTORA QUE ALEGA A CONSTRUÇÃO DE JANELA EM IMÓVEL VIZINHO AO SEU, SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE, PORÉM, NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA EXORDIAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00021111020208190047 202200174975, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO PÚBLICO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. LOCALIZAÇÃO DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00201936320108150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-05-2018) (TJ-PB 00201936320108150011 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do NCPC, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800048-55.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorALONSO FERREIRA DOS SANTOS
RéuZilma Fonseca
Publicação10/11/2023