Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0761335-35.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO VISANDO À OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO “A” NO SELO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA AUDITORIA AMBIENTAL.1. O fato do Município ter apresentado relatório contendo supostas ações de mitigação de impacto ambiental não lhe assegura, por si só, a pontuação do critério “D.2”, cujo teor exige “ações efetivas de mitigação de impactos sobre o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécies em áreas de preservação permanente”.2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para avaliar as ações supostamente realizadas pelo Município em prol da mitigação de impactos ambientais, reconhecendo (ou afastando) a efetividade destas ações para atribuir-lhes (ou não) pontuação, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.3. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761335-35.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761335-35.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

IMPETRANTE: Município de Joaquim Pires

ADVOGADO: José Jonielson da Cunha Nunes (OAB/PI nº 5.490)

IMPETRADO: Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR


 

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO VISANDO À OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO “A” NO SELO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA AUDITORIA AMBIENTAL.
1. O fato do Município ter apresentado relatório contendo supostas ações de mitigação de impacto ambiental não lhe assegura, por si só, a pontuação do critério “D.2”, cujo teor exige “ações efetivas de mitigação de impactos sobre o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécies em áreas de preservação permanente”.
2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para avaliar as ações supostamente realizadas pelo Município em prol da mitigação de impactos ambientais, reconhecendo (ou afastando) a efetividade destas ações para atribuir-lhes (ou não) pontuação, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
3. Segurança denegada.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela denegação da segurança. Sem honorário, nos termos do art. 25 da Lei nº12.016/091. Sem custas, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 4.254/882 c/c art. 9º, V, da Lei nº 6.920/163, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,  23 a 30 de outubro de 2023. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Joaquim Pires/PI contra ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí para impugnar o resultado final do processo de habilitação e postulação dos Municípios para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico.

 

Em síntese, o Município impetrante alega que foi surpreendido com sua classificação na certificação Selo “B”; que não obteve a pontuação relativa ao item D.2, que aborda sobre as ações efetivas de mitigação e impactos sobre o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécie; que “no relatório de auditoria preliminar, o qual foi homologado pelas instâncias avaliadoras dos recursos interpostos por via administrativa (anexo), pode-se observar que a Auditora reconhece que o município apresentou o Relatório contendo as Ações de Mitigação exigidas, porém, ela exige formalidades que podem ser descartadas, visto que o solicitado pelo Edital foi devidamente cumprido. Portanto, com a referida análise, o Município de Joaquim Pires encontra-se em situação grave e irreparável pois não adquiriu o Critério D, o que o classificaria como SELO A no certame, por mera questão formal requerida pela auditoria da SEMAR para uma Ação que foi efetivamente realizada”; que “o Edital do ICMS ECOLÓGICO de 2022 é claro e objetivo ao abordar que as ações realizadas dentro do período do ano de 2021 até o mês de junho de 2022 seriam aceitas no certame, devido a Pandemia de COVID, com isso, o município de Joaquim Pires, apresentou como documentação comprobatória deste item D.2 no certame vigente, o mesmo relatório apresentado e devidamente aceito no ano de 2021”, exsurgindo daí a violação ao princípio da isonomia.

 

O mandamus foi impetrado no plantão judiciário e o Desembargador Plantonista concedeu a medida liminar.

 

O município impetrante opôs embargos de declaração para apontar contradição e omissão na decisão concessiva de liminar, considerando a impetração visava à obtenção de classificação na categoria “A” do Selo Ambiental, mas a liminar determinou sua certificação no Selo “B”, já obtida administrativamente.

 

Em razão das férias deste Relator, os autos foram encaminhados à substituta legal, Desa. Eulália Pinheiro, que determinou a intimação do embargado para responder ao recurso.

 

O Município impetrante requereu a reconsideração do despacho para “que seja apreciado o pleito liminar nos termos da exordial, vez que em caso da demora no julgamento do presente pleito poderá prejudicar ainda mais as finanças do Impetrante, pois, como dito, nos próximos dias será fixado o índice definitivo de todos os municípios referente ao incremento do ICMS”.

 

A então Relatora determinou o retorno do feito ao relator originário.

 

Em decisão de id 9834690, a decisão do Desembargador Plantonista foi tornada sem efeito, diante da sua manifesta nulidade, e o pedido liminar foi indeferido, julgando-se prejudicado os embargos de declaração.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (id 10275867) e a autoridade impetrada prestou informações (id 10913308) em peças processuais de idêntico teor.

 

O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

 


VOTO


 

A presente impetração impugna o resultado final do processo de habilitação e postulação dos municípios para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, sob a alegação de que a auditoria da documentação apresentada pelo Município de Joaquim Pires (ora impetrante), relativa ao critério “D”, adotou formalismo exacerbado.

 

Pois bem. O fato do Município ter apresentado relatório contendo supostas ações de mitigação de impacto ambiental não lhe assegura, por si só, a pontuação do critério D - 1.2, cujo teor exige “ações efetivas”, conforme consta do edital do certame nos seguintes termos: “Dispõe de ações efetivas de mitigação de impactos sobre o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécies em áreas de preservação permanente”.

 

O Município alega “excesso de formalismo” na avaliação do aludido critério, contudo, não indica em que consistiriam suas “ações efetivas” destinadas a mitigar os impactos ambientais. De mais a mais, não se evidencia nenhuma ilegalidade no ato impugnado, conforme fundamentação apresentada pela Auditoria de Cerificação, nos seguintes termos:

 

Dispões de ações efetivas de mitigação de impactos sobre o solo, recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécies em áreas de preservação permanente?

O requerente apresentou um relatório com a finalidade de comprovar ações efetivas de mitigação de impactos ambientais, entretanto, em todo o documento, o profissional que atesta a responsabilidade pelo relatório, apresenta inúmeras não conformidades existentes no município quanto ao saneamento básico e políticas públicas relacionadas. A exemplo, fora constatado que o veículo apresentado para os serviços de capina e varrição (identificado por meio do registro fotográfico) opera em desacordo com a NBR/ABNT 13221, que tratado transporte terrestre de resíduos. Registra-se ainda que o município declara quanto: (1) ao sistema de esgotamento sanitário, que os efluentes líquidos são direcionados às canaletas do sistema de drenagem urbana, em céu aberto e escoados para as áreas mais baixas do município, logo em seguida infiltram no solo, ou escoam até a Lagoa do Cajueiro e assim, não há sistema de esgotamento sanitário, entretanto está em implantação um Programa de Fossas Sépticas que abrange as zonas urbana e rural; (2) a drenagem urbana de águas pluviais, que, leia-se, “no município de Joaquim Pires não há um planejamento urbano que possa auxiliar na resolução dos problemas de drenagem urbana”. Desse modo, não há que se falar em comprovação de ações efetivas mitigatórias por parte da prefeitura, mesmo assim, esta requer a pontuação para o item e consequentemente o aval desta auditoria para comprovação de ações efetivas de mitigação de impactos sobre o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e de recuperação de espécies em áreas de preservação permanente. Portanto, pontuação não adquirida, não foi atendido o item 1.2, Critério D, do ANEXO II do Edital 2022.

 

Portanto, não se vislumbra desarrazoabilidade ou desproporcionalidade nas conclusões da auditoria, de sorte que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para avaliar as ações supostamente realizadas pelo Município em prol da mitigação de impactos ambientais, reconhecendo (ou afastando) a efetividade destas ações para atribuir-lhes (ou não) pontuação, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.

 

Em relação à alegação de violação ao princípio da isonomia, não há provas de que o Edital de Certificação no Selo Ambiental 2022 admitia a apresentação do mesmo relatório utilizado no certame do ano anterior, até mesmo porque o aludido edital não foi sequer juntado aos autos. Aliás, não se identificou nenhuma disposição no edital, publicado no DOE nº 85, de 5 de maio de 2022, admitindo relatório apresentado no ano anterior.

 

De mais a mais, não se mostra crível que eventuais ações destinadas à mitigação de impacto ambiental realizadas pelo Município no ano anterior – e avaliadas para a certificação no Selo Ambiental de 2021 – também sejam válidas para pontuar no ano de 2022.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pela denegação da segurança.

 

Sem honorário, nos termos do art. 25 da Lei nº12.016/091. Sem custas, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 4.254/882 c/c art. 9º, V, da Lei nº 6.920/163.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

2Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (…) III – a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

3Art. 9º Respeitado o disposto no artigo anterior não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar: (…) V – nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art. 5º., inciso III, da Lei Estadual nº 4.254 de 27/12/88);

 



 

Detalhes

Processo

0761335-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

06/11/2023