TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813985-95.2020.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIO AGUIAR
Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
EMENTA
apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. Negativa de concessão da gratuidade da justiça. Extinção do processo sem julgamento de mérito. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção própria e de sua família.
2. Resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
4. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença a quo para conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO AGUIAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, in litteris (ID. 6486165):
“(…)
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
(...)
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
(…)
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
(negritei)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; ii) que há insuficiência de recursos para custear o processo; iii) que fora juntado aos autos EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO DO INSS que demonstra que o Recorrente percebe menos de um salário mínimo por mês a título de proventos; iv) que o Juiz de base somente poderia afastar a presunção de hipossuficiência se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não é o caso dos autos; v) que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte Autora, ora Apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita; vi) que o livre acesso do cidadão à Justiça é uma Garantia Constitucional, não se podendo criar um óbice econômico de forma padrão e dessarroada sem adentrar nos elementos de prova dos autos; vii) que, no caso dos autos, resta clarividente que a parte Autora reúne todos os requisitos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil para o deferimento da justiça gratuita. Com essas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça, o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para que seja reformada a sentença de piso, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado apresentou contrarrazões aos recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo. Com base nisso, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida no presente recurso se é cabível, ou não, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, vez que o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, sob o argumento de que a instituição financeira Apelada vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo que não contratou, pelo que requereu indenização por danos materiais e morais.
Em face do pleito, requereu a concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC.
Com efeito, o Juiz a quo determinou que fosse intimada a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial e comprovar a necessidade da benesse pleiteada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. (despacho – ID. 6486155)
Em seguida, ante a inércia da parte Autora em atender ao referido despacho, o Douto Juízo de origem decidiu pelo INDEFERIMENTO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, determinando ao Apelante o dever de recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Não recolhidas as custa processuais, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, a parte Autora interpôs o presente Recurso, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença de origem ao tempo em que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Apelante, em suas razões recursais, alega que é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, que, portanto, faltam-lhe recursos para pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC).
De início, ressalto, que nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ao analisar detidamente os autos, verifico, que a parte Apelante juntou EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO DO INSS que demonstra que o Recorrente percebe aproximadamente um salário mínimo por mês a título de proventos (ID. 6486153, pág. 4), o que, indubitavelmente, justifica a concessão da justiça gratuita pleiteada, posto que inconcebível ter que arcar com as custas processuais em prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Por conseguinte, é premente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de não atender às garantias constitucionais esposadas no incisos XXXIV, LXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição de 1988, que garantem o acesso à justiça.
Ressalto que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, CF.
Com efeito, nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àquele que não podem arcar com as despesas processuais sem o prejuízo à manutenção própria e de sua família. In verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(negritei)
A acrescentar, uma vez vencido na demanda o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, verifica-se in litteris:
Art. 98. (...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(negritei/grifei)
Nestes termos, resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente.
(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUERIMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EFEITOS. EX TUNC. POSSIBILIDADE. 1. Todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consagra que o ?Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?, norma de extração garantista de máximo valor para efetividade do acesso à justiça que se ampara nos vetores (i) da assistência jurídica integral e gratuita - exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos - e (ii) da assistência judiciária gratuita - com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Em regra, a decisão que defere o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não alcança atos anteriores ao pedido. Contudo, se o pedido de gratuidade for realizado na primeira oportunidade, que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos retroativos (ex tunc), de modo a retroagir para atingir atos anteriores ao requerimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07409775520228070000 1708013, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)
(negritei/grifei)
Ante o exposto, vez que a manutenção da sentença a quo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, impondo o pagamento das custas processuais à parte Autora/Apelante, vem por erguer um obstáculo intransponível entre a Recorrente e a Justiça, impedindo o seu livre acesso à jurisdição, forçoso reformar o decisum, determinando a concessão da benesse da justiça gratuita.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, de modo a reformar a sentença a quo para conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0813985-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO AGUIAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2024