TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800457-61.2019.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WARTON VALENTIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VANILSON VALENTIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À IMPLANTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora a FUESPI seja autarquia estadual, resta comprovado no bojo destes autos que os contracheques dos funcionários desta autarquia são emitidos diretamente pelo apelante Estado do Piauí. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2. O objeto da apelação cível restringe-se ao pagamento dos valores retroativos do acréscimo referente à promoção funcional implementada administrativamente, mas não convertida em aumento na remuneração do servidor apelado. 3. Revela-se patente o ato ilegal cometido por parte do ente estatal, uma vez que consiste em consectário lógico da promoção funcional o correspondente aumento salarial. 4. No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. 5. O índice de correção monetária, no período anterior a vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E; e aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. 6. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3284087) interposta pelo Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e outros, em face da sentença (ID 3284084) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer promovida por Warton Valentim da Silva, condenando a parte apelante à implantação da promoção autoral concernente à classe III, padrão A, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir da publicação da Portaria nº 011/2018 (16/01/2018).
Os apelantes interpuseram o presente recurso alegando, síntese, que a concessão de progressão funcional é ato privativo do Governador do Estado, por decreto. Defendem a irretroatividade do cumprimento deste ano normativo. Asseveram, ademais, a impossibilidade jurídica do pedido, pois implicaria gasto não previsto nas leis orçamentárias, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Preliminarmente, aduzem a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões (ID 3284092). Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do vertente recurso ante a perda do objeto da ação. Rechaçou a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Afirmou não se tratar de progressão funcional, mas de ato de promoção, devidamente implantado pelos apelantes em outubro de 2020. Defendeu tratar-se de direito líquido e certo do servidor.
Decisão (ID 3698652) admitiu o recurso em seu efeito meramente devolutivo. Intimado, o Ministério Público Superior (ID 10069042) exarou manifestação no sentido do conhecimento e improvimento do recurso ora em apreço.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Extrai-se dos autos, que o apelado é servidor público estável da Universidade Estadual do Piauí, ocupando o cargo de Agente Técnico de Serviços, na função de Técnico de Apoio Administrativo. Afirmou que após submeter-se a procedimento de desenvolvimento funcional na carreira, foi reconhecido o direito à mudança de classe, passando a integrar a “classe III, padrão A”. No entanto, não fora implantado o acréscimo remuneratório respectivo.
Preliminarmente, os apelantes pugnaram pela declaração de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Defenderam que a FUESPI é autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, sendo dotada de personalidade jurídica e, portanto, autonomia administrativa e financeira.
No entanto, verifico que não merece prosperar a alegação autoral, visto que, conforme comprovado no bojo destes autos, os contracheques dos funcionários desta autarquia são emitidos diretamente pelo apelante Estado do Piauí. Deste modo, indefiro a preliminar suscitada.
No mérito, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal relacionada à reforma da sentença, com o julgamento de improcedências dos pedidos autorais sob a alegação de irretroatividade do cumprimento do decreto implantador da promoção funcional e de eventual ofensa às normas orçamentárias.
Com efeito, o objeto da apelação cível restringe-se ao pagamento dos valores retroativos do acréscimo referente à promoção funcional implementada administrativamente, mas não convertida em aumento na remuneração do servidor apelado.
Neste ponto, revela-se patente o ato ilegal cometido por parte do ente estatal, uma vez que consiste em consectário lógico da promoção funcional o correspondente aumento salarial. Assim, não merece guarida a alegação da necessidade de edição de dois atos administrativos distintos e em momentos diversos quanto ao reconhecimento da promoção funcional e o aumento salarial respectivo.
Desta forma, irretocável o posicionamento do juízo a quo consistente na condenação dos requeridos, ora apelantes, ao pagamento retroativo da diferença remuneratória a partir da publicação da Portaria nº 011/2018 (16/01/2018) até a efetivação da implantação do pagamento da promoção autoral no contracheque da parte requerente, ora apelada.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Em relação ao juros moratórios e à correção monetária, a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou, em seu art. 3º, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Essa nova determinação trouxe uma série de discussões acerca da retroatividade de tal regra. O caminho mais escorreito parece ser o que adiante se expõe.
Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. Isso, porque essa nova previsão se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Em caso contrário, a SELIC não poderá ser usada no período em que incide só correção monetária ou em que incidem apenas juros, pois é índice composto. Nessas hipóteses, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, durante o interregno em que só ela incida; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros, durante o tempo em que só ele incida. Tal entendimento se aplica, inclusive, para vencimentos posteriores à emenda.
Assim sendo, os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser monetariamente corrigidos pela SELIC somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da discutida emenda constitucional, e desde que haja incidência conjunta.
Pois bem.
No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária, no período anterior a vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E. Já aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.
Quanto à incidência do IPCA-E e dos juros da poupança:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. […] (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
No que concerne ao termo inicial desses juros de mora e da correção monetária:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA DESDE QUANDO AS VERBAS DEVERIAM SER PAGAS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENCARGOS LEGAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.495.146/MG. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado destoa da pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, no sentido de que "a correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas" (REsp 1.099.943/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 15/3/2012). […] 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que se faça constar que a correção monetária deve incidir desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas aos servidores, sujeitando-se os dois encargos ao seguinte: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.154.914/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Por fim, no que toca à irretroatividade da EC 113/2021:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546715-98.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Estado da Bahia e outros Advogado (s): EMBARGADO: Agnaldo Gomes dos Santos Advogado (s):ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. […] 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; […]. (TJ-BA - ED: 05467159820188050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ATUALIZAÇÃO PELOS INDEXADORES IPCA-E E TAXA SELIC – HONORÁRIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. […] O índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e juros da mora a incidência uma única vez pela Taxa Selic. […] (TJ-MS - AC: 08001230820228120026 Bataguassu, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do art. 85, § 11 do CPC, totalizando o percentual de 15% (quinze por cento).
Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, reformo a sentença apenas em relação aos juros de mora e à correção monetária, devendo ser observado o seguinte: a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800457-61.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuWARTON VALENTIM DA SILVA
Publicação10/11/2023