
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800250-93.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
APELANTE: JOSE DOS SANTOS SILVA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. De acordo com a orientação adotada na súmula 410 do STJ “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
3. In casu, não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sendo, portanto, impossível a cobrança de astreintes.
4. Recurso conhecido e não provido monocraticamente.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que afastou a condenação em astreintes por considerar que a obrigação teria sido cumprida voluntariamente em razão da ausência de intimação pessoal do Réu, conforme cito, in verbis:
“Para que a multa comece a produzir efeitos, é necessário que o destinatário da ordem seja intimado pessoalmente quanto se trata de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, ex vi da Súmula 410 do STJ:
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015.
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
In casu, tendo em vista que não ocorreu a intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, é incabível a incidência da multa pleiteada pela exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação.”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a súmula 410 foi superada pelo advento do CPC/15, que prevê a intimação por para cumprimento de sentença por meio do advogado habilitado; ii) que o advogado não utilizou da tese da referida súmula quando apresentou a peça defensiva (impugnação ao cumprimento de sentença), portanto, estava precluso o direito de alegar nulidade na intimação; iii) requer a execução das astreintes contadas a partir da sentença proferida nos autos.
Intimada para contrarrazões a parte Apelada requereu, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos por entender que não houve intimação da parte Ré e o cumprimento da obrigação se deu de forma voluntária.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, o preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade de justiça e a Apelada tem interesse no recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.
Isto posto, o cerne da Apelação é i) a possibilidade de condenar o Apelante ao pagamento de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer sem a intimação pessoal (súmula 410 do STJ); ii) a consumação da preclusão por não ter sido alegada na peça contestatória a incidência da súmula 410 do STJ.
Para dar início à fundamentação, é imperioso citar o teor da discutida súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ademais, quanto à impossibilidade de aplicar-se a súmula 410 no caso concreto, em especial considerando o advento do código de processo civil, que em seu artigo 513, §2º, I, o qual prevê que o devedor será intimado para cumprimento da sentença “pelo diário de justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, entendo que não assiste razão ao Apelante.
Isto porque, no ano de 2018 foi a julgamento o EREsp 1.360.577/MG, nos quais o relator — ministro Humberto Martins — votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi. No entanto, houve divergência, à época, do ministro Luis Felipe Salomão, contudo, quem se manteve firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer exigem um "tratamento jurídico diferenciado" daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento (como verbi gratia as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência).
A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio do voto divergente.
Na oportunidade, os julgadores admitiram que "muitas situações similares — como se percebe da praxe forense — acabam por transformar multas em condenações astronômicas, justamente pela falta de cientificação oportuna do próprio devedor para cumprimento da obrigação de fazer", rememorando que "a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; a parte, quanto à prática de um ato pessoal".
Inegavelmente, a fundamentação encontra sólido respaldo doutrinário:
"É claro que a possibilidade de intimação da parte na figura do advogado facilita, e muito, o trabalho do Judiciário, indo ao encontro de uma maior concretude da relação jurídico processual. Todavia, essa medida não encontra amparo na unidade das normas componentes do processo civil, configurando desrespeito às profundas diferenças de regime jurídico entre tais espécies.
Devemos encontrar saídas para as mazelas que acometem o Poder Judiciário sim, mas sem solapamento das garantias constitucionais de um processo legítimo, que respeita igualmente os direitos daquele contra quem a decisão judicial se volta. Se a decisão judicial é mandamental, possuindo severas consequências advindas do descumprimento, é prudente, salutar e irrefutável que o devedor seja pessoal e previamente intimado.
Esse encargo não pode ser transferido ao advogado, quando suas atribuições estão muito bem solidificadas no ordenamento jurídico. Não se coadunam as severas consequências advindas do descumprimento de tutela específica da obrigação com tamanha informalidade oficial.
Destarte, nenhum argumento jurídico sólido há que justifique o abandono do entendimento manifestado na Súmula 410 do STJ que, repita-se, é fruto de uma construção pretoriana sólida, encontrando consonância com a nova ordem processual civil" (BALZANO, Felice. Op. Cit, Loc. Cit.).
Em outras ocasiões (a exemplo cito o AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e o EREsp 1.725.487/SP), a Corte Superior teve a oportunidade de reafirmar que a referida súmula (410) permanece hígida após a vigência do CPC/15, portanto, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil".
Dessa forma, tem-se pela uniformização da jurisprudência ao admitir que a súmula 410 até a presente data não foi superada, portanto, permanece necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão/sentença, não bastando a intimação por advogado.
Por fim, quanto à consumação da preclusão, ressalto que a matéria trata de validade, ou não, de intimação para cumprimento de decisão judicial, ou seja, matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício pelo magistrado, logo, afasto a tese de preclusão consumativa por não ter sido invocada a súmula 410 na peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, o defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constitui tema passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se consumando, pois, a preclusão no caso concreto.
Com a mesma linha desta tese segue tecida a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.
(TJ-MG - AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)
Pelo exposto, considerando que nunca houve a intimação pessoal, concluo pelo cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Conforme já afirmado alhures, o recurso da parte Apelante é contrário à súmula 410, que afasta a possibilidade de condenação em astreintes, nas obrigações de fazer, quando não tiver ocorrido a intimação pessoal de quem deve cumprir a obrigação.
Pelo exposto, julgo improcedente monocraticamente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese sumulada do Superior Tribunal Justiça.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, reconhecendo o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos da fundamentação supra, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800250-93.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorJOSE DOS SANTOS SILVA
RéuPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Publicação03/10/2023