TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800002-70.2023.8.18.0060
APELANTE: RONALDO VIEIRA CARDOSO, CLEITON DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. REQUISITOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sobre a preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas por meio fotográfico, incabível o pleito, uma vez que os requisitos foram totalmente observados. Ainda mais, havendo provas diversas de autoria, não se fala em nulidade em face de algum defeito no reconhecimento pessoal.
2. Presentes autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo não há que se falar na absolvição do adolescente.
3. A medida socioeducativa de internação adequadamente imposta da reiteração delitiva do adolescente, conforme autoriza o art. 122, I, do ECA, tendo em vista o crime cometido com violência e grave ameaça, bem como a periculosidade dos adolescentes, conhecidos na polícia pela prática de atos infracionais.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta RONALDO VIEIRA CARDOSO e CLEITON DE SOUSA RODRIGUES irresignado com a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.
Consta nos autos que no dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 10h00, os apelantes praticaram o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado - art. 103 do ECA c/c artigo 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Após regular tramitação, os apelantes foram condenados pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, sendo-lhes aplicada a medida de internação.
Inconformados, os apelantes recorreram requerendo, em síntese, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pela vítima e testemunha, e consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos artigos 564, inciso IV, c/c o artigo 157, todos do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição dos adolescentes RONALDO VIEIRA CARDOSO e CLEITON DE SOUSA RODRIGUES das condutas imputadas na representação. Caso mantida a condenação dos adolescentes, que seja aplicada medida socioeducativa, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, diversa da internação.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso veiculado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Gera de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso
A defesa argumenta ser cabível a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pela vítima e testemunha, e consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos artigos 564, inciso IV, c/c o artigo 157, todos do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição dos adolescentes Ronaldo Vieira Cardoso e Cleiton de Sousa Rodrigues das condutas imputadas na representação. Caso mantida a condenação dos adolescentes, que seja aplicada medida socioeducativa, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, diversa da internação.
a) Da Nulidade do Reconhecimento de Pessoas
Sobre a preliminar de nulidade da prova relativa ao Reconhecimento de Pessoas, com o pedido de desentranhamento, sem razão a defesa, tendo em vista que em análise ao inquérito policial, verifica-se que foi observado o procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, senão vejamos.
O inciso I do mencionado dispositivo exige que a pessoa responsável pelo reconhecimento seja convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, medida devidamente tomada em sede de Delegacia, conforme é possível se constatar dos IDs Num. 12037762 - Pág. 15 e Num. 12037762 - Pág. 17, nos quais as vítimas descreveram o autor do fato: “Trata-se de um jovem de pele morena, magro, sem tatuagem visível no braço e aparentemente menor de idade”.
Em seguida, nos termos do inciso II do art. 226 do CPP, necessário que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender seja colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Nesse ponto, observa-se que o procedimento também foi observado, sem qualquer irregularidade.
Por fim, em conformidade ao inciso IV do mesmo dispositivo, do ato de reconhecimento lavrou-se em auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, o Delegado de Polícia Civil, Antônio Alves de Sousa, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento, a testemunha Ana Paula Silva Sousa e a vítima Demille Petanny Sousa Siqueira, ID Num. 12037762 - Pág. 15 e Num. 12037762 - Pág. 17, respectivamente, e por duas testemunhas presenciais, a senhora Elaine Melo de Carvalho Lima e a Escrivã de Polícia Bruna Ster de Oliveira Ferreira.
Ainda mais, os autos encontram-se lastreados de provas diversas de autoria, que corroboram o Reconhecimento de Pessoas.
Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese em análise, o reconhecimento fotográfico do acusado em nível policial foi ratificado em juízo pela vítima de forma precisa, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 664416 SC 2021/0135946-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Com efeito, não vislumbro a pecha de nulidade no presente feito.
b) Da Alegação de Falta de Provas
Aduz, ainda, a defesa que a condenação é carente de provas reais e incontestes da autoria do crime, o que enseja a aplicação dos princípios do in dubio pro reo. A meu sentir, não assiste razão à Defesa. Vejamos:
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID Num. 12037762 - Pág. 9, Termo de Restituição de Objeto, ID Num. 12037762 - Pág. 13, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo; a segunda, também pelos depoimentos prestados na fase policial, devidamente confirmados em juízo, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico, ID Num. 12037762 - Pág. 15/16, feito pela testemunha Ana Paula Silva Sousa; e Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico pela vítima Demille Petanny Sousa Siqueira, ID Num. 12037762 - Pág. 17/18.
Nesse viés, convém transcrever trechos dos depoimentos prestados durante audiência de instrução e julgamento:
A vítima, DEMILLE PETANNY SOUSA SIQUEIRA, declarou:
Convidada a relatar os fatos, disse que estava voltando para casa com sua amiga de nome Ana Paula em uma motocicleta, quando passaram três homens em uma outra motocicleta, momento em que o que estava atrás pulou, apontou uma arma de fogo para a depoente e disse se tratar de um assalto, ordenando que a vítima parasse. Em seguida, perguntou se a vítima tinha dinheiro ou celular, ao que ela respondeu que não. Desse modo, o adolescente exigiu que a vítima e sua amiga corressem em direção ao matagal. Afirma que reconheceu os dois menores e que não tem nenhuma dúvida sobre a autoria. Perguntada, disse que um dos infratores era mais baixo e mais jovem e que esse pilotava a motocicleta.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação ANA PAULA SILVA SOUSA, relatou:
Disse que estava em uma motocicleta juntamente com sua amiga Demilly, quando três homens passaram por elas e em seguida um deles pulou, apontando uma arma de fogo e anunciando o assalto. Ato contínuo, exigiu a motocicleta. Indagada, afirmou que os três roubadores estavam com o rosto a mostra. Sobre o reconhecimento, disse não ter dúvida nenhuma que os dois adolescentes foram autores do crime.
Outrossim, a testemunha de acusação ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, Delegado de Polícia Civil, afirmou:
Afirmou que recebeu a informação de que havia ocorrido um assalto e que a motocicleta estaria escondida na casa de uma pessoa conhecida como “Maria Gorda”, madrasta dos menores. Assim, foram até o local e encontraram o veículo subtraído, o qual foi devidamente reconhecido e recuperado pelas vítimas. Acrescentou que dias depois um dos menores foi apreendido com drogas e munição. Contou que a família dos adolescentes é envolvida com crimes na região. Ainda, tem notícia de que os menores são useiros na prática de roubo de veículos e detém periculosidade na região em que residem, uma vez que são envolvidos com outras pessoas “barra pesada”. Sobre o reconhecimento, diz que já possuía fotografias dos menores na delegacia, pois um deles já havia sido apreendido. Asseverou sobre a impossibilidade do reconhecimento se dá de forma pessoal, pois não haviam outros menores para apresentar para vítima.
Por fim, a testemunha arrolada pela acusação ALEXANDRE HOLANDA FERREIRA, agente de polícia civil, contou:
No dia dos fatos empreendia diligência sobre um crime de roubo ocorrido no posto de gasolina em Luzilândia, quando encontraram uma motocicleta sem dono na casa da senhora conhecida como “Maria Gorda”, praticante de crimes na região. Ao chegarem no local, viram dois menores na casa e tiraram fotografia deles. Quando chegaram na Delegacia, as vítimas informaram o roubo de uma pop 100 preta, idêntica ao veiculo que haviam avistado na casa da “Maria Gorda”, momento em que procederam ao reconhecimento dos menores e posterior restituição do bem.
Os menores negam a autoria, afirmando que o crime deve ter sido cometido “por algum maior”, “pelos outros lá”, mas sem indicar a suposta autoria diversa.
Com efeito, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.
c) Do Pedido de Alteração da Medida Socioeducativa
Não merece acolhida o pedido de aplicação de medida socioeducativa diversa, visto que os adolescentes apresentam periculosidade e cometerem crime com violência e grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo. Acrescenta-se que Ronaldo Vieira Cardoso possui, ainda, reiteração delitiva, uma vez que já respondeu por ato infracional análogo ao crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
É dos autos, ainda, que os adolescentes são conhecidos pela prática de atos infracionais na região em que residem, conforme depoimentos prestados em juízo e colacionados acima.
Nesses termos, a internação aplicada encontra amparo expresso no art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a seguir reproduzido:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Com efeito, a internação se mostra como a única medida capaz de evitar a reiteração delitiva e proporcionar a ressocialização dos apelantes.
Por oportuno, trago à colação o entendimento dos tribunais de justiça, aqui representados pelo TJCE e TJPR, em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DA LEI Nº 8.069/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. De início, vislumbra-se que comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional praticado com grave ameaça e violência a vítima, deve-se configurar em desfavor do adolescente a medida socioeducativa de internação tipificado no artigo 122, inciso I, do ECA. 2. Importa destacar que os fatos e provas produzidas, tais como do depoimento da vítima (link à fl. 23), das testemunhas (fls. 3-4), resta configurado uma das hipóteses de aplicação da medida posta na sentença de origem, qual seja, internação. No mais, importa destacar que o menor impúbere já possui antecedentes infracionais (homicídio doloso), conforme consta à fl. 11. 3. Nessa toada, uma vez evidenciada a natureza grave do ato infracional cometido, não há que se falar em absolvição do referido adolescente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Confirmada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02042585520228060293 Coreaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) [sem grifo no original]
HABEAS CORPUS– ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – - ORDEM DENEGADA. Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado cometido mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo e ainda em concurso de agentes, faz-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do que disciplina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000089-41.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.01.2019) (TJ-PR - HC: 00000894120198160000 PR 0000089-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2019) [sem grifo no original]
Destarte, mostra-se devidamente fundamentada a medida de internação, dada a evidente periculosidade em concreto dos adolescentes.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800002-70.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInternação
AutorRONALDO VIEIRA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023