Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0752673-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação. 2. Quanto ao argumento do agravante da existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a teste de aptidão física previsto em lei. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752673-48.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752673-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MAYKON JANIELSON MOREIRA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAYANA DIAS RIBEIRO

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação.

2. Quanto ao argumento do agravante da existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.

3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a teste de aptidão física previsto em lei.

4. Agravo conhecido e desprovido.



 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752673-48.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MAYKON JANIELSON MOREIRA DE SOUSA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYANA DIAS RIBEIRO - PI10852

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10682500), com pedido de antecipação de tutela, interposto por MAYCON JANIELSON MOREIRA DE SOUSA ROCHA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária nº 0811142-55.2023.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido liminar formulado pelo ora agravante, mantendo o exame de corrida realizado, fundamentando não ter vislumbrado qualquer ilegalidade.

Aduz o agravante, em sus razões recursais,(ID 10682500), ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Ressalta ter sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo então convocado para o exame de aptidão física. Afirma que não houve isonomia em relação a outros candidatos que tiveram o referido exame adiado por 06 (seis) dias e em relação aos candidatos que largaram na raia 01 da pista de corrida.

Aduz ter sido considerado inapto pela banca examinadora, por não ter realizado o mínimo de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.000 (dois mil) metros.

Afirma que o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando-Geral nº 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PM/PI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 (dois mil e duzentos) metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 (mil e oitocentos) metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PM/PI.

Afirma que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que convocou uma turma de candidatos para realizar o teste de corrida 06 (seis) dias depois dos demais. Aduz também que a banca examinadora alegou para conceder tal “privilégio”, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Requer, assim, medida liminar determinado aos agravados que suspendam a eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, o convocando para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

Foi prolatada decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID.10835958).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 11243038).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.

Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação.



Quanto ao argumento do agravante da existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destaca que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.

Por fim, no que pertine a alegação do agravante em razão da pista ter tamanhos diferenciados para quem corre na borda externa, entendo que a diferença na pista poderia ser resultante de um candidato que corre todo o percurso pela borda externa, visto que realmente existe uma diferença de alguns metros.

Entretanto, os fotos demonstram que os candidatos que começam a execução da prova na borda externa, logo do início da prova, se movem para a borda interna, de forma que a diferença de distância seria mínima.

Ademais, observo que apenas ao momento da largada o candidato não conseguiu figurar na borda interna, tendo conseguido se deslocar, logo no início da prova, para a raia de nº 1, tendo ali permanecido por praticamente toda a execução do teste, notadamente por ter ficado sempre na retaguarda dos demais candidatos, fato que não lhe acarretou qualquer prejuízo.

Prossigo.

Nos termos do entendimento já exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

“TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)”

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.



 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0752673-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MAYKON JANIELSON MOREIRA DE SOUSA ROCHA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/06/2024