Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800730-74.2020.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCLUSA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. 1. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ausentes nos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 2. No mérito, a questão essencial cinge-se em definir se a parte autora, ora apelada, faz jus à incidência da “Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA” (rubrica 229) na base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina. 3. De acordo com o §3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13/94, as vantagens não habituais e ainda as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro. No mesmo sentido, o artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014 reforça a impossibilidade de se utilizar de vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. 4. In casu, pelo artigo 29 da Lei nº 62/2005, verifica-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços, ou seja, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não integra a remuneração para fins de férias e décimo terceiro. A variabilidade da referida verba pode ser comprovada pela simples análise da ficha financeira do autor acostada aos autos. 5. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-74.2020.8.18.0074 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800730-74.2020.8.18.0074

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ROGERIO BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAMON DO NASCIMENTO COSTA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCLUSA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.

1. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ausentes nos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe.

2. No mérito, a questão essencial cinge-se em definir se a parte autora, ora apelada, faz jus à incidência da “Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA” (rubrica 229) na base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina.

3. De acordo com o §3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13/94, as vantagens não habituais e ainda as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro. No mesmo sentido, o artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014 reforça a impossibilidade de se utilizar de vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias.

4. In casu, pelo artigo 29 da Lei nº 62/2005, verifica-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços, ou seja, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não integra a remuneração para fins de férias e décimo terceiro. A variabilidade da referida verba pode ser comprovada pela simples análise da ficha financeira do autor acostada aos autos.

5. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 

6. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e DOU-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, mantendo, contudo, a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, ora apelado.

Na origem, o autor, servidor público do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual na Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, alega que percebe, por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), contudo, esse valor não é incluído no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias. Assim requer a inclusão do valor referente à GIA na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como a condenação do ente público demandado ao pagamento de R$ 8.883,56 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de ressarcimento da retenção indevida nos últimos 5 (cinco) anos.

Após contestação do requerido (ID n. 12884475) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 12884495, julgou totalmente procedente os pedidos autorais.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do aludido decisum. Em suas razões, de início, impugna os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e requer a suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação coletiva (Processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140) pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí.

No mérito, sustenta que que a remuneração integral do servidor público, que serve de base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias equivale ao vencimento básico do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo, o que não se incluem as parcelas não pagas permanentemente, ou seja, aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, como ocorre com a gratificação de incremento de arrecadação; que a gratificação de incremento de arrecadação é devida, em parte, em função do efetivo incremento no valor arrecadado com os impostos estaduais e, portanto, não se trata de parcela permanente e possui valor variável; que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata) (ID n. 12884498).

 Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 10687473).

É o relatório. 

VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


II- PRELIMINARMENTE

II.a- Da Justiça Gratuita

Inicialmente, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzindo que a remuneração mensal do autor é incompatível com a declaração de hipossuficiência.

Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento.

Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).

Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.

Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. Nesse sentido, a remuneração auferida pelo Apelado não é fundamento apto, isoladamente, para afastar a presunção legal, já que é imprescindível o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

Assim, rejeito a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida. 


II.b- Suspensão por existência de ação coletiva 

O Estado do Piauí afirma que a demanda original deve ser suspensa diante do ajuizamento de ação coletiva pertinente ao mesmo objeto jurídico em discussão, contudo, a existência de ação coletiva não implica, necessariamente, na suspensão das demandas individuais, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.

Portanto, se o autor não requereu a suspensão da ação individual, não se trata de efeito automático, mormente inexiste determinação judicial para suspensão das lides que versam sobre a incidência da gratificação de incremento da arrecadação na base de cálculo das férias e décimo terceiro.


III. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a questão em definir se a parte autora, ora apelada, faz jus à incidência da “Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA” (rubrica 229) na base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina.

Inicialmente, destaco a forma correta de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.

O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

 

No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:

 

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço

 

In casu, compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor (ID n. 12884467), além do vencimento básico, o contracheque revela que ele recebe: INCENTIVO DE POSTO FISCAL (rubrica 184), GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO - GIA (rubrica 229), AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (rubrica 284), ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127) e GIA-METAS (rubrica 459).

No que concerne à não inclusão da gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229) no cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, friso que a referida parcela foi disciplinada no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06, nos seguintes termos:

 

 “Art. 1º

 ......................................................................................................................

I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:

a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;

b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.

II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.

 

Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:

I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;

II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.

 

Assim, verifica-se que a gratificação de incremento da arrecadação se subdivide em duas partes: GIA-Metas (rubrica 459), que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA (rubrica 229), devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.

O artigo 29 da Lei Complementar nº 62/2005 que trata da gratificação ainda dispõe:

Art. 29. A gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, sendo a parte devida em função de incremento do valor efetivamente arrecadado, obtida por meio da divisão de fundo trimestralmente e composta por:

(...)

Art. 31. É vedado o pagamento desta gratificação a servidor afastado do efetivo exercício do cargo exceto nos seguintes casos:

(...)

Art. 32 Fica vedada a concessão e pagamento desta gratificação em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores ao decorrente do rateio do incremento.

 

Como se vê pelos citados artigos, as gratificações de incremento possuem natureza pro labor faciendo, dada a necessidade de efetiva prestação do serviço, tanto que o servidor afastado não as percebe e também só há o pagamento das mesmas quando atingida a meta de arrecadação ou o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE, o que demonstra que são gratificações com nítido fim de estimular a arrecadação, portanto, condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Corroborando o valor variável da GIA (rubrica 229), uma vez que só é devida com o efetivo incremento na arrecadação do mês referência, exemplificadamente, reforço que em julho de 2020 (ID n. 12884467, pág. 17) o apelado recebeu R$ 1.726,23; em dezembro de 2019 (ID n. 12884467, pág. 15), R$2.066,14; em dezembro de 2018 (ID n. 12884467, pág. 11), R$ 2.928,24; em dezembro de 2017 (ID n. 12884467, pág. 8), R$ 1.510,39, e em dezembro de 2016 (ID n. 12884467, pág.5), R$ 744,62.

Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.

Sobre a matéria, em casos semelhantes, já se manifestou esta 5ª Câmara de Direito Público, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  A justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais, devendo a sentença ser mantida e a justiça gratuita estendida.

2.  A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. A gratificação de incremento da arrecadação subdivide-se em GIA-Metas (rubrica 459), que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas e GIA (rubrica 229), devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.

4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS (rubrica 459) e o incentivo posto fiscal (rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.

5.  Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Nº 0800779-29.2020.8.18.0135| Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura| 5ª Camara de Direito Público | Data do Julgamento: 24/04/2022) (g.n)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal (rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818114-80.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura | 5ª Camara de Direito Público | Data do Julgamento: 08/02/2022) (g.n)


Destarte, uma vez que a “Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA” (rubrica 229) não compõe a base de cálculo do 13º e do terço de férias e demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrido foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o apelante, impõe-se a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos autorais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e DOU-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.  

Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, mantendo, contudo, a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e DOU-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, mantendo, contudo, a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos-Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de NOVEMBRO de 2023.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800730-74.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROGERIO BARBOSA DA SILVA

Publicação

27/11/2023