TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801467-70.2021.8.18.0162
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ININGA PRIME
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: MAURICIO DE NORONHA MOURA
Advogado(s) do reclamado: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicação ao caso dos autos do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95.
2. Necessidade de garantia do juízo para a interposição de Embargos à Execução. Inteligência do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95, o qual prevê que “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”.
3. Não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Ressalte-se que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
4. No mesmo sentido, o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
5. Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão ora impugnada.
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801467-70.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ININGA PRIME
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RECORRIDO: MAURICIO DE NORONHA MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que deixou de conhecer Embargos à Execução opostos no bojo de uma Execução por Título Executivo Extrajudicial, em razão da ausência de garantia do juízo.
Nas razões do recurso, a parte recorrente aduz, em síntese, a desnecessidade de garantia do objeto da execução para a interposição de embargos à execução, conforme previsão no CPC/15.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0801467-70.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL ININGA PRIME
RéuMAURICIO DE NORONHA MOURA
Publicação01/12/2023