TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-48.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DE RESENDE, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MUDANÇA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 6.173/2012. PAGAMENTO A MENOR APÓS A MUDANÇA PARA SUBSÍDIO. AUTOR JUNTA TABELAS DAS LEIS QUE ESPECIFICAM OS VALORES A SEREM PAGOS PELO ESTADO. PAGAMENTO A MENOR RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SEM A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA 810 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-48.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DE RESENDE, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO LIMA NETO em que o objetiva o autor com a presente ação o pagamento da quantia de R$ 466,85 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente à correção monetária e juros que deveriam ter incidido sobre os valores indevidamente retirados de suas folhas de pagamento dos contracheques de maio a novembro de 2015 do requerente e que só foram devolvidos em fevereiro de 2016.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor os valores devidos correspondente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 1.999,27 (mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) que foi adimplido em fevereiro de 2016, referente à diferença dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões, em síntese: ausência da retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; do ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800539-48.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO BARBOSA DE RESENDE
Publicação15/11/2023