PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0802968-19.2023.8.18.0088
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Excipiente: HUGO VIANA LINO
Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI 15730-A)
Excepto: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição (ID. 13496987) oposto por HUGO VIANA LINO, devidamente qualificado nos autos, contra o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se a existência do HC nº 0760689-88.2023.8.18.0000, que possui como objeto a mesma ação penal originária nº 0000257-89.2014.8.18.0088 e, previamente ao presente incidente, foi distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCANTARA MACEDO.
Neste sentido, enfatizando a necessidade de que os processos tramitem perante o mesmo Relator, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 145:
“Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído”.
Assim, neste Tribunal de Justiça, à semelhança do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Desembargador Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal, por expressa disposição do Regimento Interno.
Assim sendo, o conhecimento do habeas corpus torna preventa a competência do Relator, que deve atuar em todos os recursos e processos conexos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma ação originária.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso sub judice. Examinando os feitos, evidencia-se que o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo conheceu do HC nº 0760689-88.2023.8.18.0000, em primeiro lugar, devendo apreciar todos os feitos posteriores.
Em face do exposto, DETERMINO o encaminhamento do feito ao Relator, DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO nos termos do artigo 145 do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Teresina, 03 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0802968-19.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorHUGO VIANA LINO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
Publicação03/10/2023