Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0802968-19.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0802968-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos

Excipiente: HUGO VIANA LINO

Advogado:  Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI 15730-A)

Excepto: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


DECISÃO:

 

Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição (ID. 13496987) oposto por HUGO VIANA LINO, devidamente qualificado nos autos, contra o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI. 

Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se a existência do HC nº 0760689-88.2023.8.18.0000, que possui como objeto a mesma ação penal originária nº 0000257-89.2014.8.18.0088 e, previamente ao presente incidente, foi distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCANTARA MACEDO.

Neste sentido, enfatizando a necessidade de que os processos tramitem perante o mesmo Relator, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 145:


“Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído”.


Assim, neste Tribunal de Justiça, à semelhança do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, o prévio conhecimento de  habeas  corpus  determina  a  prevenção  da  competência  do  Desembargador Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal, por expressa disposição do Regimento Interno.

Assim sendo, o  conhecimento  do  habeas  corpus torna preventa  a  competência  do Relator, que deve atuar em  todos  os  recursos e processos conexos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma ação originária. 

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso sub judice. Examinando os feitos, evidencia-se que o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo conheceu do HC nº 0760689-88.2023.8.18.0000, em primeiro lugar, devendo apreciar todos os feitos posteriores.

Em face do exposto, DETERMINO o encaminhamento do feito ao Relator, DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO nos termos do artigo 145 do RITJ-PI.

Cumpra-se.


Teresina, 03 de outubro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


(TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0802968-19.2023.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802968-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspeição

Autor

HUGO VIANA LINO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Publicação

03/10/2023