Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0760225-98.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em tela diz respeito à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI. 2. Conforme demonstrado, existe previsão legal acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, por força do princípio da especialidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760225-98.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0760225-98.2022.8.18.0000

Processo de origem nº 0845156-02.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Municipal de Saúde

Advogado(a): João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI nº 7.985)

Agravado(a): Isabel Nunes Carvalho

Advogado(a): Caio Jordan da Costa Lima (OAB/PI nº 13.244)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O caso em tela diz respeito à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI.

2. Conforme demonstrado, existe previsão legal acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, por força do princípio da especialidade.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar e cassar a decisão liminar que atribuiu à impetrante, ora agravada, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeiro do Município de Teresina, sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu a tutela de urgência vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars – Processo nº 0845156-02.2022.8.18.0140 impetrado por Isabel Nunes Carvalho.

A agravante aduz que a concessão da liminar em favor da agravada provoca o esgotamento da ação e a inexistência de ilegalidade na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida dos profissionais que integram a Estratégia Saúde da Família, ao tempo em que aponta que ela recebe gratificação de função de confiança pelo exercício de serviços nesse programa, o que justifica a carga horária imposta.

Acrescenta que os servidores efetivos ocupantes do cargo de enfermeiro possuem carga horária definida no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da classe.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.

Em sede de contrarrazões, a agravada rechaça as teses apresentadas e pugna pela manutenção da decisão recorrida (Id nº 9275467).

Admitido o recurso, indeferiu-se a aplicação do efeito suspensivo e procedeu-se à remessa dos autos ao Ministério Público (Id nº 9600077), que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 9957088).

É o relatório.

I

VOTO


 

 

 

 

1. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho da agravada, de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas, com a consequente adequação financeira equivalente à carga horária pretendida.

Conforme se depreende dos autos, a agravada foi aprovada em Concurso Público – Edital nº 01/2011 para o Cargo Efetivo de Nível Superior de Enfermeiro PSF, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e vencimento de R$ 1.380,62 (um mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos de real).

Destaque-se que no mesmo certame foram oferecidas vagas para 1) Enfermeiro Plantonista 24h com vencimento de R$ 1.968,12 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e doze centavos de real); e 2) Enfermeiro 30h, com vencimento de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais).

Segundo relato da agravada, na prática, cumpre jornada de 30 (trinta) horas e recebe remuneração com base em 20 (vinte) horas, em violação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, o qual fixa jornada de 30h e pagamento do vencimento correspondente, sem alteração dos níveis e referências na carreira de enfermeiro, razão pela qual se justifica a redução da carga horária e adequação do vencimento.

Após análise dos argumentos da Fundação Municipal de Saúde, ora agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Dispõe a Constituição Federal que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese. Veja-se:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

A Carta Magna traz, ainda, disposições acerca da jornada de trabalho:

 

Art. 7º (…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

Art. 39. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)

 

Frise-se que o constituinte possibilitou aos entes federados instituir jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir”.

Nessa toada, foi editada a Lei n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI), que dispõe acerca da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica. (sem grifos no original)

 

De fato, quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI, a regra geral é de carga horária de 30 (trinta) horas.

Todavia, como visto, a norma legal traz em seu bojo três exceções: 1) servidor em serviço externo; 2) servidores de magistério; e 3) servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

Em observância ao regramento acima referido, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 acerca da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, a saber:

 

Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (sem grifos no original)

 

Diante da previsão legal específica acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais com lotação na Fundação Municipal de Saúde, impõe-se afastar as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, por força do princípio da especialidade.

A propósito, convém destacar que a investidura no cargo de Enfermeiro PSF, pela agravante, se deu através de aprovação em concurso público realizado em 2011, ou seja, após a vigência da Lei Complementar n° 4.056/2010.

Registre-se, ainda, que o Edital n° 01/2011 do certame público para o qual a agravada foi aprovada, prevê expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro PSF, assim como vencimento em valor inferior aos dos cargos de Enfermeiro Plantonista 24 (vinte e quatro) horas e Enfermeiro 30 (trinta) horas, também ofertados no mesmo concurso.

Como é cediço, o edital é a lei do concurso. Assim, eventual discordância quantos aos termos do edital deve ser apresentada oportunamente, antes mesmo da realização das provas, o que não ocorreu.

Dessa forma, ao tomar posse e entrar em exercício, a agravante assentiu com a jornada e vencimento previstos no edital e, portanto, deve cumprir a jornada prevista tanto no edital, como na norma especial, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, com respeito aos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Ademais, constata-se dos autos que a agravante não faz jus à regra de transição prevista no art. 4º, § 1º, da referida lei, senão vejamos:

 

Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar, aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar. (sem grifos no original)

 

Observe-se, também, que a opção pela jornada anterior de 30 (trinta) horas ou pela nova de 40 (quarenta) horas, com a devida adequação financeira, é de exclusividade dos servidores que ingressaram até a data da publicação do ato normativo, o que não inclui a agravada.

Ressalte-se, por fim, que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.

Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a reforma da decisão impugnada.

 

2. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar e cassar a decisão liminar que atribuiu à impetrante, ora agravada, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeiro do Município de Teresina.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar e cassar a decisão liminar que atribuiu à impetrante, ora agravada, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeiro do Município de Teresina, sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.





SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 

 

 

 

 


Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0760225-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ISABEL NUNES CARVALHO

Publicação

06/11/2023