TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000318-14.2020.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ 1° Vara
APELANTE: Manoel Ferreira da Silva Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS COM PLURALIDADE DE CONDUTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa. Em relação ao crime de lesão corporal, há incontestável nexo entre a ação do réu e a lesão sofrida pela vítima, descritas no laudo de exame de corpo delito (contusão com escoriação na face anterior da perna esquerda medindo 12 cm -ID. Num. 11442739 - Pág. 11) , pois se aquele não tivesse puxado o guidão da motocicleta, a vítima não teria se desequilibrado, levando à queda e as lesões decorrentes destas, assumindo, portanto, o risco dos resultados que advieram dessa conduta. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
3. Quanto à dosimetria, a defesa insurge-se contra a aplicação da agravante tipificada no art. 61, II, “f” do CP quanto ao crime disposto no art. 147, do Código Penal. Nesse ponto, tem -se que não há que se falar em "bis in idem" na aplicação da pena privativa de liberdade do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da agravante da violência doméstica contra a mulher, visto que a violência doméstica não integra nem qualifica o tipo, sendo cabível a incidência da agravante supramencionada, a fim de melhor individualizar a pena, segundo os preceitos do Código Penal.
4. A defesa requer, ainda, o reconhecimento do concurso formal, em detrimento do concurso material, argumentando, para tanto, que houve uma única conduta, que acabou por ocasionar dois delitos. Ocorre que, in casu, os crimes de lesão corporal e ameaça se consumaram em razão de condutas diversas e contexto de desígnios autônomos, vez que nenhum dos delitos se constituiu em meio para realização do outro. Ao contrário, depois de proferir uma série de ameaças, após o término do relacionamento, o réu, com vontade deliberada a atingir outro bem jurídico, consumou o crime de lesão corporal ao puxar o guidão da motocicleta da vítima, que estava em movimento. Portanto, o réu atingiu a integridade corporal e a liberdade física e psíquica da vítima, sendo, assim, correta a aplicação da regra do concurso material entre os crimes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Manoel Ferreira da Silva Filho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, fixando o regime aberto pela prática dos crimes previstos nos art. 147 c/c art. 61, II, “f”, e art. 129, §9º, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, em vista da ausência de provas capazes de ensejarem a sua condenação pelos delitos imputados. Subsidiariamente, pugna pela desconsideração da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, no que tange ao crime tipificado no art. 147, do Código Penal, bem como pela não incidência da regra do concurso material.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 14/05/2020, a vítima Solange Alves da Cunha compareceu na Delegacia de Polícia de Barras e noticiou que o acusado Manoel Ferreira da Silva Filho ameaçou de lhe causar mal injusto e grave, por meio de palavras, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como informou também que, no mesmo dia, o denunciado ofendeu sua integridade corporal e saúde ao derrubá-la de uma motocicleta, lhe causando lesão corporal.
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos nos art. 147 c/c art. 61, II, “f”, e art. 129, §9º, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
(...) Materialidade do crime A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente, oitiva da vítima e das testemunhas (em sede policial e confirmadas em juízo). As provas são cabais e materializam o crime de ameaça, esclarecendo que o crime de ameaça é formal e prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. O réu afirma não lembrar que ameaçou a vítima, contudo, a ofendida sustenta, categoricamente, que o requerido não só a teria ameaçado, como ocasionou lesão corporal, derrubando-a de uma motocicleta, quando aquela estava em deslocamento. Em situações de violência doméstica, dificilmente existem outros meios de prova além do testemunho da vítima e do próprio agressor. Considerando o testemunho da vítima, é possível firmar certeza em relação à materialidade do crime de ameaça, uma vez que já existia um ambiente de violência, ainda que verbal, entre o casal. Quanto à lesão corporal, há que se reconhecer que a ação do demandado em segurar o guidão da motocicleta na qual a vítima andava, ocasionou o acidente que lhe imprimiu lesão, conforme o exame pericial de id. 19121972, pág. 11. O próprio réu confirma que causou o acidente por ter segurado o veículo, de modo que não há maiores dúvidas quanto à materialidade. Da Autoria No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime. A vítima, durante as investigações, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deu todas as condutas delitivas. O réu, por seu turno, confirma que causou o acidente que lesionou a vítima, mas diz não lembrar se de fato a ameaçou por estar, na data dos fatos, sob efeito de entorpecentes.De todo modo, o demandado reconhece que houve uma discussão com a vítima. Nesse sentido, o ambiente de animosidade facilmente compreende a ocorrência da violência imputada. Outrossim, o bem jurídico tutelado no tipo penal do art. 147 é a liberdade da pessoa humana, principalmente, no que diz respeito à paz de espírito, segurança e tranquilidade. O mal prometido pelo réu era grave, uma vez que proferiu inclusive ameaças de morte contra a vítima. Consigne-se que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, alicerçada em outros elementos de provas (outros testemunhos), conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação. (...)
É cediço que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas.
Da análise cautelosa dos autos, têm-se que a ofendida relatou (...) que ela e o acusado conviveram juntos por 02 (dois) anos e 07 (sete) meses. Relatou, ainda, que no dia do fato o denunciado estava embriagado, e a depoente estava na direção do veículo automotor, quando o denunciado pediu que essa parasse. Contudo, a depoente não parou, razão pela qual o denunciado puxou o guidão da motocicleta, fazendo com que a vítima caísse e cortasse a perna. Narrou também que sempre que terminavam o relacionamento, o acusado a ameaçava dizendo que não queria o término. Disse que mesmo insistindo que não queria mais o relacionamento, o réu ficava sempre atrás da vítima, afirmando que ela queria, e dizendo “se eu sonhar que você está com outra pessoa, você vai ver as consequências”. Afirmava também que ela não ficaria com mais ninguém. Declarou ainda que o acusado faz uso de bebidas alcoólicas e outros entorpecentes, sendo dependente. (...)
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa
Em relação ao crime de lesão corporal, há incontestável nexo entre a ação do réu e a lesão sofrida pela vítima, descritas no laudo de exame de corpo delito (contusão com escoriação na face anterior da perna esquerda medindo 12 cm -ID. Num. 11442739 - Pág. 11) , pois se aquele não tivesse puxado o guidão da motocicleta, a vítima não teria se desequilibrado, levando à queda e as lesões decorrentes destas, assumindo, portanto, o risco dos resultados que advieram dessa conduta.
Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
Da dosimetria
Quanto à dosimetria, a defesa insurge-se contra a aplicação da agravante tipificada no art. 61, II, “f” do CP quanto ao crime disposto no art. 147, do Código Penal.
Nesse ponto, tem -se que não há que se falar em "bis in idem" na aplicação da pena privativa de liberdade do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da agravante da violência doméstica contra a mulher, visto que a violência doméstica não integra nem qualifica o tipo, sendo cabível a incidência da agravante supramencionada, a fim de melhor individualizar a pena, segundo os preceitos do Código Penal.
A defesa requer, ainda, o reconhecimento do concurso formal, em detrimento do concurso material, argumentando, para tanto, que houve uma única conduta, que acabou por ocasionar dois delitos.
Ocorre que, in casu, os crimes de lesão corporal e ameaça se consumaram em razão de condutas diversas e contexto de desígnios autônomos, vez que nenhum dos delitos se constituiu em meio para realização do outro. Ao contrário, depois de proferir uma série de ameaças, após o término do relacionamento, o réu, com vontade deliberada a atingir outro bem jurídico, consumou o crime de lesão corporal ao puxar o guidão da motocicleta da vítima, que estava em movimento.
Portanto, o réu atingiu a integridade corporal e a liberdade física e psíquica da vítima, sendo, assim, correta a aplicação da regra do concurso material entre os crimes.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 31/10/2023
0000318-14.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/10/2023