TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802370-18.2018.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MAX PAULO SOARES DE ALCANTARA, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802370-18.2018.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MAX PAULO SOARES DE ALCANTARA, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MAX PAULO SOARES DE ALCANTARA em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando verba indenizatória a título de ajuda de custo em decorrência da mudança permanente de domicílio em função da remoção por permuta de magistrados de entrância final autorizada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tendo sido julgada PARCIALMENTE O PEDIDO e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ em pagar a parte autora o valor de R$ 28.947,54 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais, cinquenta e quatro centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices utilizados pela corregedoria do TJPI, mais juros legais, ambos partir da sentença.
A parte autora pleiteou a execução da sentença, tendo sido impugnada pelo Estado do Piauí sob a alegação de nulidade de intimação do acórdão de ID nº 5140782.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi REJEITADA LIMINARMENTE, condenando o impugnante a pagar R$ 47.589,47 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais, quarenta e sete centavos), na forma da lei, bem como, ao pagamento de honorários de advogados na base de 5% sobre o valor líquido da execução, consoante apreciação equitativa.
O Estado do Piauí interpôs recurso inominado sustentando em suma: da ausência de intimação do recorrente acerca do acórdão ID 5140782; da intimação dirigida à Procuradoria-Geral de Justiça e não à Procuradoria-Geral do Estado; da impossibilidade de certificação do trânsito em julgado; da violação ao contraditório e ampla defesa; da nulidade dos atos posteriores ao acórdão. Por fim, requer o provimento do recurso para anular os atos posteriores ao acórdão de ID 5140782.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os presentes autos constato que assiste razão a parte recorrente, uma vez que a intimação de ID nº 5225774 foi dirigida à Procuradoria-Geral de Justiça, quando deveria ter sido dirigida à Procuradoria-Geral do Estado.
Desta forma, a parte recorrente não foi intimada do inteiro teor do acórdão proferido nos autos, havendo, portanto, o efetivo prejuízo ao exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente. Assim, entendo que os atos posteriores ao acórdão devem ser anulados em razão do cerceamento de defesa da parte recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais:
PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REABERTURA DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1 - Cuida-se de Petição autônoma requerendo a declaração de nulidade do julgamento proferido em Agravo de Instrumento, em razão de o advogado substabelecido sem reservas, não ter sido intimado para apresentar contrarrazões. 2 - Compulsado os autos, constatou-se que o advogado do agravado, regularmente constituído não fora intimado a apresentar resposta ao agravo de instrumento, mas sim aquele que, na instância de origem, já havia substabelecido sem reservas. 3 - Em tais circunstâncias, constata-se efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente aos litigantes, além do que dispõe o art. 272, § 2º, do CPC. 4 - Constatado, nesses termos, o cerceamento de defesa no âmbito do Agravo de Instrumento, imperiosa a declaração de nulidade do acórdão que o julgou, devendo-se ser reaberto o prazo legal ao autor/agravado para a apresentação de contrarrazões. 5 - Petição acolhida para declarar a nulidade do julgamento.
(TJ-DF 07020935920198070000 DF 0702093-59.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade dos atos praticados após o acórdão de ID nº 5140782, devendo a parte recorrente ser intimada do referido acórdão com consequente reabertura do prazo recursal.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802370-18.2018.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMAX PAULO SOARES DE ALCANTARA
Publicação15/11/2023