Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800067-60.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-60.2020.8.18.0128 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-60.2020.8.18.0128

RECORRENTE: FRANCISCO COELHO DE RESENDE NETO

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega que sofreu com queda de energia elétrica em sua residência na data de 13 de janeiro de 2019, só retornando no dia 24 de janeiro de 2019.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 13.01.2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Tanto o requerente, quanto o requerido, interpuseram recursos inominados, requerendo o autor a majoração do quantum indenizatório dos danos morais, enquanto a ré requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), conforme precedente do STJ (REsp 1705314), bem como conforme o entendimento recente da Turma Recursal de Teresina.

Contrarrazões apresentadas pelo requerente.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso interpostos e passo à sua análise.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente EQUATORIAL ENERGIA S.A. em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Teresina, 13/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800067-60.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FRANCISCO COELHO DE RESENDE NETO

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Publicação

14/12/2023