TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (12375) No 0010408-82.2017.8.18.0000
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSINO RIBEIRO NETO, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, CARLA MARIANNA DE SENNA TAGUCHI, ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS, CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO, ANA PAULA GENARO, ERIK MARTINS SERNIK, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, NAHIMA MULLER, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI, ANDRE ERICSSON DE CARVALHO, GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS, CAMILA MIDORI TAKAO, GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO, BRUNO SANCHEZ BELO, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO, ANDREA CAFE BARINOTTI, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA.PROCESSO CIVIL.RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO TURMA RECURSAL ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA.RESOLUÇÃO N° 03/2016. COMPETÊNCIA. CÂMARAS REUNIDAS OU SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.1.Destaca-se que não é cabível interposição de Recurso Especial em sede de Juizados Especiais, regulados pela Lei 9.099/95, conforme súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.2. Resolução 03/2016, STJ determina que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. STJ em recente decisão determinou que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo.5. Parte impetrante deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação sobre descabimento da Reclamação na presente demanda.6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO (ID 5402315) ajuizada por ALPHAVILLE URBANISMO S.A contra decisão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA- PIAUÍ, referente ao Recurso Inominado sob nº 0023255-84.2015.8.18.0001.
Em sede de Reclamação o Autor alegou, em síntese, que “Conforme, demostrado, referidas decisões vão de encontro ao entendimento consolidado pela E. Corte Superior de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, bem como o v. acórdão não acatou recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao tema da taxa de corretagem.”
Despacho (ID 9168332) o qual consta o seguinte: “Pelo exposto, com o intuito de evitar eventual decisão surpresa e garantir o contraditório judicial, nos termos do art. 10 do NCPC, determino a intimação da parte reclamante, para se manifestar sobre o descabimento da reclamação na hipótese no prazo de 05 (cinco) dias úteis”.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que a controvérsia da presente ação cinge-se na divergência entre o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, desta capital e a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange a taxa de corretagem.
Sobre o tema, frisa-se que não é cabível interposição de Recurso Especial, em sede de Juizados Especiais, regulados pela Lei 9.099/95, conforme súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Assim, cumpre salientar que os citados Juizados Especiais diferentemente do Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, não estabeleceram qual o meio processual adequado a ser utilizado no caso de acórdão proferido pela Turma Recursal que contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, visando dirimir a insegurança jurídica que tal conflito poderia resultar, o Colendo STJ através da Resolução n° 03/2016 dispôs:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.(grifei)
Dito isso, o STJ em recente decisão determinou que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(STJ - Rcl: 36476 SP 2018/0233708-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP). 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 43631 SP 2022/0207404-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)
Compulsando os autos, observa-se a parte impetrante fora devidamente intimada para manifestar-se sobre o descabimento da presente Reclamação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme despacho (9168332, datado de 22/11/2022).
No entanto, a parte impetrante deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação sobre o ponto requerido. Anexou aos autos, tão somente, procurações e subestabelecimentos (ID 9855867, ID 12880499 e ID 12880499).
Diante do exposto, pelas razões consignadas indefiro e julgo extinta sem resolução do mérito a Reclamação interposta por Alphaville Urbanismo S.A, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em INDEFERIR e julgo extinta sem resolução do mérito a Reclamação interposta por Alphaville Urbanismo S.A, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitado no sistema o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0010408-82.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
Réu3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação10/11/2023