TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761231-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUANIA FROTA DA PONTE
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA GORETTE MACHADO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO, CARINE LEAL SILVA, KAMILLA ARIELA SERAFIM, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, a Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761231-43.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUANIA FROTA DA PONTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851
AGRAVADO: R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA GORETTE MACHADO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A, JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, interposto por LUANIA FROTA DA PONTE em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, modificando o valor da causa para o valor do contrato firmado entre as partes e procedesse ao recolhimento da complementação das custasno mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Informa a agravante que não tem condições, donde ressalva que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Alega que sua renda atual é incompatível com as custas processuais e que não poderá pagar as custas nem mesmo com o deferimento do parcelamento das mesmas.
Requereu, nesse sentido, o deferimento da antecipação de tutela de concessão do efeito suspensivo e da benesse da justiça gratuita.
Em despacho (id. 9734727), determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos, documentos que determinassem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames e a mesma não se manifestou.
Intimada a Agravada, apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
III. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da autora, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do complemento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Compulsando-se os autos, verifiquei que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Contrariando à afirmação de hipossuficiência, acostou aos autos declaração de Imposto de Renda de 2022 (id. 9908003), contendo declaração de renda e de imóveis de sua titularidade.
Assim, ficou evidente a condição da agravante em arcar com as custas processuais, visto a incompatibilidade dos documentos apresentados e a condição de hipossufuciência.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).” (Grifei).
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 18/12/2023
0761231-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorLUANIA FROTA DA PONTE
RéuR C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Publicação19/12/2023