Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002470-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO AQUELE MINISTERIAL IMPROVIDO E OS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. O simples fato de os apelantes praticarem o crime de roubo majorado narrado na denúncia, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles, ainda que ficasse demonstrada a participação de outros indivíduos no fato, o que também não ocorreu na espécie. 2. Dito de outro modo, “além de não ter ficado evidenciado o fim específico de cometer ‘crimes’”, sequer ficou comprovado “o número mínimo de integrantes” para a consumação do crime de associação criminosa, impondo-se então a manutenção da absolvição quanto a este delito. 3. A materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e confissão do primeiro apelante (Thalles Gomes), impondo-se então a manutenção da condenação. 4 Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, a pena-base deverá ser redimensionada. 5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 6. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. 7. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, acrescido do fato de que existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). mostra-se impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 8. Recursos conhecidos, sendo aquele ministerial improvido e os defensivos parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002470-96.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0002470-96.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Thales Gomes Fernandes

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Segundo apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Terceiro apelante: Dorival Rodrigues da Silva Júnior

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí

Thales Gomes Fernandes

Dorival Rodrigues da Silva Júnior

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) RECURSO MINISTERIALCONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO AQUELE MINISTERIAL IMPROVIDO E OS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME.

1. O simples fato de os apelantes praticarem o crime de roubo majorado narrado na denúncia, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles, ainda que ficasse demonstrada a participação de outros indivíduos no fato, o que também não ocorreu na espécie.

2. Dito de outro modo, “além de não ter ficado evidenciado o fim específico de cometer ‘crimes’”, sequer ficou comprovado “o número mínimo de integrantes” para a consumação do crime de associação criminosa, impondo-se então a manutenção da absolvição quanto a este delito.

3. A materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e confissão do primeiro apelante (Thalles Gomes), impondo-se então a manutenção da condenação.

4 Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, a pena-base deverá ser redimensionada.

5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

6. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

7. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, acrescido do fato de que existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). mostra-se impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

8. Recursos conhecidos, sendo aquele ministerial improvido e os defensivos parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa – primeiro apelante (Thalles Gomes) –, e 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa – terceiro apelante (Dorival Rodrigues), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Thales Gomes Fernandes (pág. 82 – id. 5642823), pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 85 – id. 5642823) e por Dorival Rodrigues da Silva Júnior (pág. 94 – id. 5642823), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 273/291 – id. 5642822) que condenou o primeiro e o terceiro apelantes, respectivamente, às penas de (i) 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e (ii) 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/9 – id. 5642823), a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 31 de março de 2020, por volta das 21h50, no estabelecimento comercial “CANTO DA PIZZA”, localizado na Avenida Dr. Manoel Aires Neto, n° 6208, Parque Sul, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios, cada um em poder de arma de fogo, abordaram DESUITY GALGANEO MARTINS ASSIS, BRUNA NAYARA DA SILVA MARTINS e TATIANA MARIA AGUIAR MARTINS (vítimas) e lhes subtraíram vários objetos, tais como aparelhos celulares, joias, relógio, aparelho de televisão, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) existentes no caixa daquele estabelecimento, além do veículo de marca/modelo VW SAVEIRO, cor branca, placa PIJ-8841.

 

Naquela data e horário, no referido estabelecimento comercial, se encontravam o proprietário, DESUITY GALGANEO, e as empregadas BRUNA NAYARA e TATIANA MARIA encerrando as atividades, quando 02 (dois) homens chegaram e anunciaram o “assalto”.

 

Os infratores, cada um com arma de fogo em punho, renderam e proferiram grave ameaça de morte contra os presentes, apontando as ditas armas contra as cabeças das vítimas, com extrema agressividade e impondo acentuado constrangimento, exigindo a entrega de pertences que as mesmas mantivessem naquele momento.

 

Desse modo, da empregada BRUNA NAYARA foram subtraídos: um aparelho celular (de marca Samsung J2, cor prata), relógio, anel e bolsa, contendo documentos pessoais; do proprietário DESUITY GALGANEO, os assaltantes subtraíram um aparelho celular de marca LG K10 e dois anéis; também, foram subtraídos, pelos ditos infratores, um aparelho de TV, marca LG, um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G3, cor branca (utilizado como aparelho funcional da pizzaria), e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), existentes no caixa do estabelecimento.

 

Ao final ação, os dois infratores ocuparam o veículo de marca/modelo VW SAVEIRO, cor branca, placa PIJ-8841, pertencente a DESUITY GALGANEO, e se evadiram para destino ignorado, em poder dos demais objetos, acima descritos, subtraídos das vítimas.

 

Durante a ação delituosa, as vítimas, acima mencionadas, puderam perceber que um veículo de marca/modelo RENAULT SANDERO, de cor prata, ocupado por 02 (dois) homens, permaneceu nas imediações da pizzaria, “dando cobertura” à ação delituosa, de modo que, finalizado o roubo, dito veículo também empreendeu fuga, acompanhando o veículo de modelo SAVEIRO, subtraído pela dupla de infratores, conforme a narrativa acima.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 167/179 – id. 5642822) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Thales Gomes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5976700), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual interpôs igual recurso, pugnando, nas razões (pág. 86/92 – id. 5642823), pela condenação dos apelados “também pela prática do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal”.

A defesa do terceiro apelante (Dorival Rodrigues), em recurso próprio (id. 8211199), pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iii) a redução da pena de multa e (iv) a modificação do regime inicial.

Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 8403731, 8403732, pág. 96/99 – id. 5642823 – e pág. 101/104 – id. 5642823), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8496310) conhecimento e provimento do recurso ministerial, “para que sejam os acusados condenados pelo delito de associação criminosa”, e parcial provimento dos apelos defensivos, “para que seja refeita a dosimetria”.

Feito revisado (id. 13162633).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Thales Gomes) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, enquanto a do terceiro apelante (Dorival Rodrigues) pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iii) a redução da pena de multa e (iv) a modificação do regime inicial.

Por outro lado, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação dos apelados “também pela prática do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal”.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

Alega a acusação que “as vítimas, bem como as demais provas juntadas ao processo, confirmaram categoricamente em juízo a prática de Associação Criminosa”. Ao final, pugna pela condenação dos apelados em face da prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 288 do Código Penal, que tipifica o citado delito:

 

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches:

 

Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico do concurso de agentes).

 

Da leitura do citado dispositivo e da lição doutrinária, constata-se que, para a consumação do crime de associação criminosa, não basta a mera reunião de indivíduos, mas exige-se o preenchimento de outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.

Na espécie, como bem registrou o magistrado a quo, o simples fato de os apelantes praticarem o crime narrado na denúncia, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles, ainda que ficasse demonstrada a participação de outros indivíduos no fato, o que também não ocorreu na espécie.

Dito de outro modo, “além de não ter ficado evidenciado o fim específico de cometer ‘crimes’”, sequer ficou comprovado “o número mínimo de integrantes” para a consumação do crime de associação criminosa.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória quanto a estes delitos.

Passo, então, à análise dos apelos defensivos.

 

 

II. DOS RECURSOS DEFENSIVOS

 

1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Thalles Gomes)

 

Pugna a defesa do primeiro apelante (Thalles Gomes) pela absolvição, sob o argumento, em síntese, de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhes assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por uma das vítimas (Desuity Galganeo), dando conta de que o apelante Thalles Geomes, na companhia do outro (Dorival Rodrigues), foram os responsáveis pelo assalto praticado no estabelecimento dela (pizzaria).

Afirma que o primeiro (Thalles) chegou ao local “dizendo que queria uma pizza”, porém, quando ela (vítima) “de[i] as costas, o Dorival pegou uma arma e colocou na [minha] cintura, anunciando o assalto”.

Afirma, ainda, que “eles subtraíram todo o dinheiro que tinha lá, [meu] anel, herança de família”, além de bolsas, aparelhos celulares dos funcionários e um utilizado na pizzaria.

Acrescenta que também foram subtraídos um veículo e uma televisão daquele estabelecimento.

Finaliza dizendo que reconheceu ambos os apelantes, sem dúvida, como os autores do delito.

Registre-se, por oportuno, que os apelantes também foram reconhecidos, em juízo, pelas demais vítimas (Bruna Nayara e Tatiana Maria).

Ademais, o primeiro apelante (Thalles Gomes) foi preso trafegando em um dos veículos utilizados na prática do delito – modelo Sandero prata, de placa OPT-9471.

Frise-se que ele (primeiro apelante – Thalles Gomes) confessou, em juízo, a autoria do delito, não havendo, pois, que se falar em absolvição.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (tese comum)

 

Ambas as defesas pleiteiam o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 281/285 – id. 5642822):

 

(…)

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao réu Thales Gomes Fernandes, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas vítimas – Deusuity Galganeo Martins Assis e Bruna Nayara da Silva Martins - por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existir situações especiais entre eles.

 

Culpabilidade – exacerbada, durante a instrução processual foi relatado que este réu além de utilizar de violência para a prática do crime, tocou nas partes íntimas da testemunha Tatiana Aguiar, o que aumenta o desvalor da conduta;

 

Antecedentes – o réu é primário;

 

Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações criminais pelas quais responde nesta comarca, conforme demonstrado no sistema Themis;

 

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

 

Circunstância do crime – foi cometido em horário noturno, no interior do estabelecimento comercial pertencente a uma das vítimas;

 

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

Consequências do crime – foram graves, ante o natural abalo psicológico que as vítimas sofreram, como sói acontecer com qualquer vítima de roubo. Além do fato de não terem sido recuperados todos os pertences das vítimas;

 

Comportamento das vítimas – não há registro de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

 

Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

(…)

 

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao réu Dorival Rodrigues da Silva Júnior, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas vítimas - Deusuity Galganeo Martins Assis e Bruna Nayara da Silva Martins - por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existir situações especiais entre eles.

 

Culpabilidade – exacerbada, pois durante a instrução processual foi relatado que este réu agiu com extrema violência subjugando as vítimas, o que aumenta o desvalor da conduta;

 

Antecedentes – o réu é primário;

 

Conduta social – negativa haja vista as inúmeras ações criminais pelas quais responde nesta comarca, conforme demonstrado no sistema Themis;

 

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

 

Circunstância do crime – foi cometido em horário noturno, no interior do estabelecimento comercial pertencente a uma das vítimas;

 

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

Consequências do crime – foram graves, ante o natural abalo psicológico que as vítimas sofreram, como sói acontecer com qualquer vítima de roubo. Além do fato de não terem sido recuperados todos os pertences das vítimas;

 

Comportamento das vítimas – não há registro de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que um dos apelantes (Thalles Gomes) tocou nas partes íntimas de uma das funcionárias do estabelecimento (Tatiana), enquanto o outro (Dorival Rodrigues) fez uso de excessiva violência, apontando a arma de fogo em direção à cabeça de uma das vítimas durante a prática do delito, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

De igual modo, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar o horário e a localização em que foi praticado, fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu fortes abalos psicológicos”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.

Ademais, a ausência de restituição dos bens subtraídos, por si só, mostra-se insuficiente para a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PENA-BASE. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. DESVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A não restituição dos bens subtraídos no delito de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das conseqüências do crime. Precedentes.

2. A ausência de prequestionamento de tese trazida no agravo regimental impede seu conhecimento diante de expresso óbice do Enunciado 282/STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.709.423/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2018.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. Omissis.

Precedentes.

2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.

3. Omissis.

4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]

 

Como se procedeu ao afastamento da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, mantenho as atenuantes reconhecidas pelo magistrado a quo em relação ao primeiro apelante (Thalles Gomes), ao tempo em que redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal4 (quatro) anos de reclusão.

 

 

3. Da aplicação de apenas uma das majorantes (tese apresentada pela defesa do terceiro apelante – Dorival Rodrigues)

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes, pugnando, ao final, pela aplicação de apenas uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão neste ponto.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo majorado, em 6 (seis) anos, e 8 (oito) meses de reclusão – primeiro apelante (Thalles Gomes) –, e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão – terceiro apelante (Dorival Rodrigues).

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados 2 (dois) delitos, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal3, resultando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão – primeiro apelante (Thalles Gomes) –, e 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão – terceiro apelante (Dorival Rodrigues).

De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 34 (trinta e quatro) dias-multa – primeiro apelante (Thalles Gomes) –, e 38 (trinta e oito) dias-multa4, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e à regra prevista no art. 72 do Código Penal5.

 

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipotese, a pena imposta ao terceiro apelante (Dorival Rodrigues) é superior a 8 (oito) anos de reclusão, acrescido do fato de que existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) mostrando-se então impossível a modificação do regime inicial de ambos, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, (i) NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa – primeiro apelante (Thalles Gomes) –, e 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa – terceiro apelante (Dorival Rodrigues), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa – primeiro apelante (Thalles Gomes) –, e 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa – terceiro apelante (Dorival Rodrigues), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de setembro a 6 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



425 (vinte e cinco) dias-multa em face de cada um dos crimes de roubo majorado.

 

5Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Detalhes

Processo

0002470-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DORIVAL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023