TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0754123-26.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Jerumenha / Vara Única
Agravante: GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GUADALUPE LTDA
Advogado: Berilo Pereira Da Motta Neto (OAB/PI nº 16.716)
Agravado: AGROPECUÁRIA MIRANDA LTDA
Advogado: Cláudio Simão De Lucena Neto (OAB/PB nº 11.446)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR COM CARÁTER SATISFATIVO. 1. Em relação ao pedido principal, é importante destacar que de fato se confunde com o próprio objeto da demanda originária, revestindo-se, assim, de caráter satisfativo, como bem assinalado pelo juízo a quo. 2. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já teve o ensejo de manifestar-se no sentido de que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020); 3. Sem prejuízo dessas considerações, entendo, todavia, que os elementos trazidos aos autos pela parte agravante autorizam o deferimento da ordem de indisponibilidade a recair sobre as matrículas dos imóveis- matrícula nº 3.102 e 3.190, até decisão ulterior desta Corte.; 4. Com efeito, a despeito dos efeitos meramente obrigacionais do compromisso de compra e venda, a não concessão da ordem de indisponibilidade poderá, na prática, acarretar a frustração da efetividade do provimento jurisdicional perseguido no processo de origem, uma vez que existe risco de a empresa agravada, a qualquer tempo e inclusive de má- fé, promover a alienação dos imóveis objeto da ação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para determinar a ordem de indisponibilidade das matrículas dos imóveis- matrícula nº 3.102 e 3.190, confirmando a medida liminar de ID. 11704636, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GUADALUPE LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800371-07.2022.8.18.0058), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que se faz necessária ampla instrução probatória e a liminar tem caráter satisfativo, esgotando, por completo, o objeto da ação.
Aduz a agravante, em suas razões (ID. 1150464), e em apertada síntese, que, na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Com efeito, alegando que a plausibilidade do direito se acha devidamente comprovada, tendo sido respeitado o contraditório com a apresentação da contestação pela parte ré (aliás, de forma intempestiva, segundo a agravante).
Assevera, mais, que a reconvenção proposta pela ré, embora tempestiva, trata de objeto diverso do posto sob análise nos autos de origem, não guardando conexão com a ação principal de obrigação de fazer.
Argumenta que, na reconvenção, nominada pela agravada como “ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse”, esta pretende ver rescindido o Compromisso de Outorga de Direito de Superfície e todas as consequências contratuais dele advindas, enquanto o objeto da ação de obrigação de fazer é o devido cumprimento, pela agravada, dos itens 3.2 e 3.3 da Cláusula 3 do Contrato de ID. 26818093- Instrumento Particular de Opção de Compra de Imóveis, a fim de que seja determinada a entrega da documentação imobiliária competente e de outorga, bem como se proceda à assinatura da competente escritura pública de compra e venda dos imóveis em favor da agravante.
Prossegue afirmando que a agravada se limita a distorcer a realidade dos fatos, tendo juntado no processo de origem supostos acordos anteriores à celebração do contrato de outorga de direito de superfície, comportando-se como se tivesse realizado um contrato de arrendamento e não de outorga do direito de superfície.
Ressalta que, além disso, já adimpliu integralmente as obrigações entabuladas no referido acordo, tendo efetuado o pagamento da importância de R$ 49.350,00 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais), para assegurar a garantia absoluta da exclusividade, bem como o depósito no juízo de origem da quantia de R$ 98.700,00 (noventa e oito mil e setecentos reais), referente ao “preço de exercício”.
Registra, ademais, que o instrumento particular de opção de compra de imóveis contém cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não comportando arrependimento, sendo que a cláusula 7 do ajuste prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor da agravante mediante opção de compra.
Quanto ao risco do resultado útil do processo, alega que este decorre da impossibilidade atual de a agravante ter os imóveis em questão utilizados para garantia de operações de crédito junto a instituições financeiras para consequente exploração dos próprios, dando-lhes efetiva utilidade e produtividade.
Salienta, outrossim, que inércia e a omissão da agravada já está a causar prejuízos, pois a ausência da regularização escritural do imóvel vem impedindo que a agravante dê andamento aos seus projetos de utilização da área, uma vez que necessitam de financiamentos de grande monta para sua concretização.
Por fim, ressalta a ausência do perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a averbação será externada em âmbito documental no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser modificada caso este e. Tribunal decida em sentido contrário.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, a fim de se determinar à agravada que apresente ou disponibilize a documentação imobiliária necessária e, por consequência, outorgue e assine a competente Escritura Pública de Compra e Venda em favor da agravante, nos exatos termos do instrumento particular de opção de compra e venda de imóveis, sob pena de aplicação de multa diária.
Subsidiariamente, requer o deferimento de medida no sentido de que seja determinada a ordem de indisponibilidade a recair sobre as matrículas dos imóveis- matrícula nº 3.102 e 3.190, até decisão ulterior desta Corte, oficiando-se nesse sentido a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha- PI.
Medida liminar parcialmente concedida em ID. 11704636.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, posto que a demanda não se reveste de interesse público (ID. 12923193).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso, insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, por entender que esta se reveste de caráter satisfativo, esgotando o próprio objeto da ação.
Com efeito, na decisão de ID. 26874069 dos autos de origem, assim se fundamenta a ilustre magistrada singular:
“(…) In casu, trata-se de pleito de tutela provisória de urgência satisfativa.
Além desses requisitos, é necessário ainda que esteja ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
Em análise aos autos, observo que o pedido de antecipação dos efeitos de tutela não pode ser deferido em sede de cognição sumária. É que, para determinação da concessão de outorga da escritura das áreas objeto do contrato e lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis, faz-se necessário ampla instrução probatória, a fim de assegurar a este juízo cognição exauriente da matéria, a fornecer juízo de certeza quanto aos fatos e direito alegados.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação, esgotando-o completamente. Eventual decretação de outorga e escritura pública do contrato é alcançada pela irreversibilidade, dado esgotar, por completo, o objeto da ação, motivo pelo qual só seria adequado decidi-lo no julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente e após instrução processual. Ainda, inegável que deferida a tutela nos termos pleiteados, com transferência da propriedade, eventual modificação do julgado encontraria riscos de efetivação, por eventualmente o bem nem sequer mais pertencer à parte autora.
Desse modo, até que seja esclarecida a controvérsia acerca da propriedade dos imóveis objeto dos contratos, os quais foram prometidos à venda, há de ser obstada a concessão liminar até a fase de produção de provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Isso se deve, notadamente, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na irreversibilidade da medida.
Assim, com base no exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela requerida na forma do art. 300, do CPC/15 e pela presença da irreversibilidade dos efeitos da decisão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.”
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a magistrada indeferiu o pedido subsidiário de indisponibilidade da matrícula dos imóveis em questão, pronunciando-se nos seguintes termos:
“(…) A parte autora alega que realizou instrumento particular de opção de compra de imóveis, mas que as obrigações contratuais vêm sendo descumpridas pelo requerido. Informa que, nos termos do contrato, realizou a opção de compra, depositou os valores, adimpliu com as dívidas fiscais e tributárias e realizou a notificação extrajudicial para exercício da opção de compra.
No ponto, cumpre observar que eventual risco ao direito alegado pode ser resguardado via mero registro da citação de ação real ou pessoal reipersecutória, relativa a imóveis, na forma do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, medida essa que prescinde de determinação judicial (art. 13, II, daquela Lei).
Tem-se, assim, que a medida pleiteada é excessivamente drástica, somente devendo ser deferida em caso de presença de provas robustas e substanciais capazes de evidenciar a verossimilhança nas alegações do pretendente e o inegável risco da demora, o que não é possível aferir no momento, sendo necessário, conforme sufragado na decisão anterior, aguardar o contraditório. Somado a isso, não se justifica o receio da parte autora, visto que eventual alienação dos bens litigiosos a terceiros, ainda que estes estejam de boa-fé, não impede a retomada do imóveis, sujeitos que estão ao instituto da evicção.”
Pois bem. Em relação ao pedido principal, é importante destacar que de fato se confunde com o próprio objeto da demanda originária, revestindo-se, assim, de caráter satisfativo, como bem assinalado pelo juízo a quo.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já teve o ensejo de manifestar-se no sentido de que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior"(STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Ou seja, a tutela antecipada é medida excepcional e, embora presente a probabilidade do direito, “caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente." (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000. Rel. Des. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso no tocante ao pedido principal.
Nesse sentido trago a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA – CARÁTER SATISFATIVO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 300, § 3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 -Analisando as razões recursais suscitadas, observa-se, de fato, perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum acima citado, possuindo a tutela de urgência requerida pelo autor e deferida por este Juízo “ad quem”, manifesto caráter satisfativo, uma vez que as emissoras terão que veicular matéria retificadora sem a formação de prova acerca do ilícito noticiado na petição inicial, salientando-se que após a veiculação, esta jamais retroagirá, ou seja, jamais retornará ao status quo ante. 2-Conforme se depreende do art. 300, § 3º do CPC, a fim de se preservar o sujeito passivo da tutela de urgência, o dispositivo citado prescreve que quando a decisão antecipada produzir efeitos irreversíveis, não será ela exarada no sentido da concessão, isto é, há vedação expressa, para o deferimento da tutela, no caso de perigo de irreversibilidade. 3-A regra visa, portanto, resguardar os interesses da parte contrária que vem a ser atingida pelos efeitos da antecipação da tutela, e tem o intuito de sempre possibilitar o retorno ao status quo ante, em caso de revogação da medida. 4-Assim, no presente caso, em que pese a probabilidade do direito invocado pelo autor, ora agravado, a tutela por ele requerida esbarra na vedação prevista no art. 300, § 3º do CPC, não podendo, dessa forma, ser deferida neste momento processual. 5-Desta feita, merece reforma a decisão ora vergastada, posto existir vedação expressa, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, à concessão da tutela antecipada nos moldes requerida pelo autor, ora agravado, devendo, portanto, o agravo de Instrumento ser desprovido, a fim de manter integralmente a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu a referida liminar. 6-Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 08066486920188140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE IMPEDIDO DE DESPACHAR A TERCEIRA BAGAGEM NO AEROPORTO DE ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA AÉREA DESPACHE A TERCEIRA BAGAGEM PARA O DESTINO FINAL (FLORIANÓPOLIS/SC). CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESAS AGRAVADAS, AS QUAIS DE FORMA IRREGULAR OBSTARAM O DESPACHO DE TRÊS MALAS QUANDO DO EMBARQUE EM VIAGEM INTERNACIONAL. INDISPENSABILIDADE DOS PERTENCES PESSOAIS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM CONSTRITA NÃO EVIDENCIADA. CARÁTER SATISFATIVO DE EVENTUAL PROVIMENTO DA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não demonstrados cabalmente os requisitos do art. 300, caput, do CPC, o indeferimento do pedido de tutela recursal de urgência é medida impositiva. 2. "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). (TJ-SC - AI: 50460733320228240000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 15/12/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)
Sem prejuízo dessas considerações, entendo, todavia, que os elementos trazidos aos autos pela parte agravante autorizam o deferimento da ordem de indisponibilidade a recair sobre as matrículas dos imóveis- matrícula nº 3.102 e 3.190, até decisão ulterior desta Corte.
Com efeito, a despeito dos efeitos meramente obrigacionais do compromisso de compra e venda, a não concessão da ordem de indisponibilidade poderá, na prática, acarretar a frustração da efetividade do provimento jurisdicional perseguido no processo de origem, uma vez que existe risco de a empresa agravada, a qualquer tempo e inclusive de má- fé, promover a alienação dos imóveis objeto da ação.
Por outro lado, a medida visa evitar eventuais prejuízos causados em relação a terceiros de boa- fé.
Como é cediço, exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC). Sobre as tutelas provisórias fundadas na urgência, ensina Fredie Didier Jr.:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
(...)
Nesse sentido, entendo que a indisponibilidade dos bens imóveis almejada pela Agravante, reveste-se de natureza cautelar para garantir a efetividade do provimento jurisdicional a ser prolatado na ação de obrigação de fazer e até mesmo para que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados em eventual aquisição dos bens objeto de disputa judicial.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA ARRESTAR BENS DA DEVEDORA. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIVERSAS DEMANDAS. ART. 301 DO CPC. ARRESTO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que deferiu tutela de urgência para arrestar imóvel de propriedade da devedora. 2. O registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel revela-se como providência idônea para assegurar o direito da agravada em caso de procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 301 do CPC. 3. A probabilidade do direito da autora advém do fato de não haver registro nos autos de que os aportes financeiros tenham sido devolvidos a ela. 4. O risco ao resultado útil do processo se constata das diversas demandas ajuizadas em desfavor da G44, contendo queixas semelhantes, fato corroborado pelas reportagens que chegam a se referir à esquema de pirâmide financeira praticado pelos réus e ao inadimplemento dos contratos, o que está sendo apurado em inquérito distribuído à 4ª Vara Criminal de Brasília/DF. 4.1. A situação descrita nos autos constitui indicativo suficiente de fragilidade financeira das empresas e risco de dilapidação do patrimônio pelas agravantes, o que justifica a tutela cautelar para salvaguardar ativos financeiros suficientes a satisfazer eventual crédito reconhecido em provimento judicial. 5. Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito?. 6. É possível a constrição prévia de bens para assegurar o cumprimento da obrigação nos processos executivos, nos termos dos art. 301 do Código de Processo Civil, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mesmo sem a citação do réu, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. 7. No caso dos autos, o arresto não acarreta graves prejuízos aos agravantes ante a possibilidade de reversão caso haja alteração no quadro fático. 8. Agravo improvido. (TJ-DF 07462542320208070000 DF 0746254-23.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para determinar a ordem de indisponibilidade das matrículas dos imóveis- matrícula nº 3.102 e 3.190, confirmando a medida liminar de ID. 11704636.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754123-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGROPECUARIA SUL BRASIL UNIDADE GUADALUPE/PIAUI LTDA
RéuAGROPECUARIA MIRANDA LTDA
Publicação10/11/2023