Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0820514-96.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37,§ 6.°, da Constituição Federal. 2. a autora comprova a falha dos serviços prestados pela concessionária apelante, o que atrai a a responsabilidade civil daí decorrente. 3. Em relação aos danos morais, estes decorrem dos transtornos, constrangimentos e privações de necessidades básicas geradas pela falta de água na localidade onde reside a autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820514-96.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820514-96.2021.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA GUIMARAES LIMA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: TAMIRES RIBEIRO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAIANE KELLY SILVA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE. APELO DESPROVIDO.

1. A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37,§ 6.°, da Constituição Federal.

2. a autora comprova a falha dos serviços prestados pela concessionária apelante, o que atrai a a responsabilidade civil daí decorrente.

3. Em relação aos danos morais, estes decorrem dos transtornos, constrangimentos e privações de necessidades básicas geradas pela falta de água na localidade onde reside a autora.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc nº 0820514-96.2021.8.18.0140) ajuizada por TAMIRES RIBEIRO VIEIRA DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença (id.10202713), o d. Juízo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando inexistente o débito discutido nos autos, no importe de R$ 837,62 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Condenou o Réu no pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, concedendo a tutela de urgência em sentença, para o restabelecimento no fornecimento de água no prazo de 24 horas e em ato contínuo, condenou em custas judiciais e em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. 

Nas suas razões recursais (id.10202766), a apelante alegou, em síntese, a ausência de elementos ensejadores de dano morais, por não existir serviço precário de fornecimento de água e que sequer sofreu com a suposta falta d’água, aleatoriamente alegada, tudo se baseado em alegações infundadas ditas pela Apelada. Requer a concessão de justiça gratuita, para tanto, fez a juntada do Balancete Contábil. Requereu por fim o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida.

Nas contrarrazões (id.10202784), a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida, bem como requereu pela não concessão da Justiça Gratuita em favor da Apelante.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. (id.10391850).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise acerca da obrigação da concessionária de serviço público ré (apelante) em prestar o fornecimento de água para a residência da autora (apelada), situada no Município de Nazária (PI), e se eventual defeito na prestação do serviço seria capaz de gerar danos morais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal.

O Código do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o art. 221 e seu parágrafo.

Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige da autora à comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.

Na hipótese, verifico que a parte apelada, na inicial, alega que sofreu danos morais em razão de falha do serviço de abastecimento de água no seu domicílio, que corroborou as suas alegações por meio de prova testemunhal.

Insta salientar que, conquanto haja dúvida em relação à quantidade de dias de efetiva falta de água, não se duvida que essa ocorreu, e que ficou comprovada a má qualidade dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela Apelante, pois realizado de maneira intermitente e sem garantia de acesso contínuo no logradouro da autora.

Do exposto, conclui-se que, ainda que considerada frágil a prova carreada aos autos por estar fundada apenas no depoimento testemunhal, a ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova para desconstituir as alegações da autora sobre a indevida interrupção do abastecimento regular de água.

Sobre o tema, colho os seguintes julgados deste e. TJPI:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – PROBLEMA QUE AFETA UMA LOCALIDADE – PEDIDO INDIVIDUALIZADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos. II – Apesar da parte autora/recorrente asseverar que o problema que lhe afeta também atinge a localidade em que reside, o seu pedido se restringe à sua esfera individual, motivo pelo qual deve-se rejeitar a preliminar arguida. III – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado, mas reduzido para o patamar de três mil reais (R$3.000,00). IV – Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707148-19.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença na qual o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu, ora apelante, a pagar indenização por dano moral ao autor, ora apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré, e em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação. 2. Quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita realizado pela apelante, em que pese suas alegações de que se encontra em situação “préfalimentar”, dos documentos juntados aos autos para comprovação sua hipossuficiência econômica no presente feito, esta não restou comprovada, principalmente porque o balancete contábil mais recente diz respeito ao ano de 2018, além de que a hipossuficiência deve ser analisada de acordo com o objeto do processo em discussão, no qual o juízo a quo condenou a referida autarquia ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários, no importe mínimo, ou seja, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, diante da inexistência de interposição de recurso pela parte autora, ora apelada, levando-se em consideração a impossibilidade de reformatio in pejus, tais valores se mostram pequenos, não restando demonstrado quaisquer prejuízos econômicos relevantes à apelante, motivo pelo qual o pleito de concessão da justiça gratuita deve ser rejeitado. 3. Aplicam-se ao caso as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra na condição de fornecedor de serviços e o apelado, na condição de consumidor, vez que é destinatário, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviços fornecidos pela apelante – fornecimento de água. 4. Apesar da aplicação dos efeitos da revelia, incumbe ao autor, ainda assim, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e, no caso em tela, o apelado cumpriu para com tal mister quanto a ocorrência do dano moral por ele sofrido, vez que o substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de água pelo período das festividades do final do ano, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades, principalmente por se tratar de período festivo/comemorativo onde as famílias se reúnem para confraternizar o término de mais um ano e a chegada do ano novo. Desta forma, acertadamente decidiu o magistrado a quo, vez que há a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão), há o dano (período sem o fornecimento de água injustificável) e o nexo causal entre eles. Somente poderia a apelante, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa do consumidor, o que, nos presentes autos, não restou comprovado. Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana do autor. 5. Sobre o pleito de minoração do quantum indenizatório, entendeu-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais é condizente com o dano sofrido pelo apelado, sendo, portanto, razoável e coerente tanto quanto ao ressarcimento do prejuízo sofrido como também para com a função pedagógica que o instituto possui, não devendo ser minorado. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800141-58.2018.8.18.0040 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE nulidade dA sentença por ausência de audiência de conciliação. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁFÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de conciliação. No entanto, referida alegação não merece acolhida, pois o juízo de 1º grau prometeu a tentativa de autocomposição amigável, contudo não houve êxito, conforme se pode ver em Termo de Assentada. Preliminar afastada. 2. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 3. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 4. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado. 6. Má-fé do autor não demonstrada. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-19.2018.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021).


Assim, comprovada que a interrupção no fornecimento de água se deu por culpa exclusiva da ré, é devida a indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos e transtornos causados ao consumidor, por se tratar de serviço essencial.

Com efeito, comprovada nos autos a alegada falha do serviço de abastecimento de água no domicílio da autora, o dano moral resta evidenciado, razão pela qual não merece reparo a sentença atacada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença incólume.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0820514-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

TAMIRES RIBEIRO VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

11/09/2024