Decisão Terminativa de 2º Grau

Ônus da Prova 0751676-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO INTERNO Nº 0751676-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Agravado: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA 

Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (OAB/CE 17561-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0760391-33.2022.8.18.0000, que conheceu do recurso, deferindo o pedido de efeito suspensivo para reconhecer que incumbe ao MUNICÍPIO o adiantamento dos honorários periciais.

Em suas razões (Id. 10297290), aduz o Agravante que não há qualquer justificativa para o cabimento do agravo de instrumento. Afirma que não consta do rol do art. 1.015 do CPC e, se há jurisprudência a favor, esta questão pode ser ventilada no recurso de apelação futuro, sem que haja prejuízo ao seu (eventual) direito processual. Quanto a não ter condições de arcar com as custas, afirma que deve a parte pedir o benefício da justiça gratuita.

Acrescenta que a jurisprudência do STJ é contrária ao interesse da ora Agravada e favorável à Fazenda Pública municipal, pois a Súmula 232 do STJ, bem como o art. 95 do CPC/2015 determinam a aplicação do sistema de distribuição de custas, fato corroborado em casos de desapropriação direta e indireta. 

INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA apresenta contrarrazões em Id. 11348955. Sustenta que é inquestionável que a mera resistência do expropriado quanto ao preço da indenização impõe a necessidade da prova pericial, e, cabe ao autor expropriante a demonstração de que o seu valor está correto e "justo" como determina a Constituição Federal, em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Argumenta que é incongruente que o expropriado, além de sofrer o prejuízo do desapossamento do seu imóvel, ainda tivesse que arcar com todas as despesas do processo judicial de desapropriação. Se o ente público deseja conquistar a propriedade da expropriada, deve arcar com todos os ônus inerentes do ato, não sendo possível delegar tal incumbência à expropriada. 

Requer que seja negado provimento ao Agravo Interno em todos os seus efeitos e pedidos, para que seja mantida integralmente a decisão recorrida.

Conforme Acórdão de Id. 12255939, os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram deste Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo ente público (Id. 12551263).

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada afirma que a presente insurgência perdeu o objeto haja vista de se tratar de combate ao deferimento do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento e, este, fora julgado consolidando a decisão. Desse modo, requer que o presente recurso seja sumariamente rejeitado para concluir o processamento do agravo interno considerando o julgamento do agravo de instrumento n. 0760391-33.2022.8.18.0000

De fato, o Agravo de Instrumento n. 0760391-33.2022.8.18.0000 foi julgado conforme acórdão de Id. 12720749 daqueles autos. A Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e deu provimento para, confirmando a liminar concedida, reconhecer que incumbe ao MUNICÍPIO DE TERESINA o adiantamento dos honorários periciais nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n. 0025405-43.2014.8.18.0140, na forma do voto do Relator.

É o relatório. 

Decido.

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Agravante neste processo. Sobrevindo julgamento nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento n. 0760391-33.2022.8.18.0000.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 03 de outubro de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751676-65.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0751676-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ônus da Prova

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA

Publicação

03/10/2023