Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0823676-07.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição de ensino na medida em que efetua cobrança em valor superior ao acordado nos termos do contrato de ID 9980602. Todavia, a única cobrança indevida comprovada nos autos se refere ao valor pago em 10.07.2018, no importe de R$ 410,83, efetivamente pago pelo consumidor conforme comprovante em anexo no ID 9980605. 2 - Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 3 - Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pela cobrança indevida, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica. Avaliada a condição financeira da apelada, e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823676-07.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823676-07.2018.8.18.0140

APELANTE: ALICE RIBEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA

APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição de ensino na medida em que efetua cobrança em valor superior ao acordado nos termos do contrato de ID 9980602. Todavia, a única cobrança indevida comprovada nos autos se refere ao valor pago em 10.07.2018, no importe de R$ 410,83, efetivamente pago pelo consumidor conforme comprovante em anexo no ID 9980605.

2 - Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

3 - Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pela cobrança indevida, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica. Avaliada a condição financeira da apelada, e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação por danos morais.

4 – Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823676-07.2018.8.18.0140

APELANTE: ALICE RIBEIRO LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA - PI16624-A

APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE RIBEIRO LIMA, devidamente qualificada, em face do CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de indenização nº 0823676-07.2018.8.18.0140.


A autora alega que firmou contrato de parcelamento de mensalidades acadêmicas, por meio de financiamento junto a instituição de ensino requerida. Contudo, relata que a requerida vem descumprindo o contrato, posto que vem cobrando valores superiores aos avençados em contrato.


Nos documentos junta o contrato correspondente ao semestre de ingresso da ação, bem como a lista de valores cobrados pela instituição, que estariam em desacordo com os valores previstos em contrato.


O d. Magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos da inicial, somente para condenar a requerida à suspensão das cobranças de valores diversos do previsto em contrato determinando a emissão de novas cobranças com valores atinentes às quantias propostas em contrato, deixando de condenar o requerido em dano material e dano moral.


Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de condenação do requerido em danos materias daquilo que foi indevidamente pago, bem como que seja estipulado danos morais.


Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que foram financiados o valor de R$ 5.320,38, sendo o valor máximo a ser pago no semestre R$ 354,69, dividido em 6 parcelas, ao tempo em que a instituição de ensino cobrou valor além do definido no contrato, em 10.07.2018, a saber, no importe de R$ 410,83.

 

Resta clara a cobrança indevida de valor superior ao estabelecido no contrato, pelo que a restituição do indébito é medida de direito cabível.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição de ensino na medida em que efetua cobrança em valor superior ao acordado nos termos do contrato de ID 9980602.


Todavia, a única cobrança indevida comprovada nos autos se refere ao valor pago em 10.07.2018, no importe de R$ 410,83, efetivamente pago pelo consumidor conforme comprovante em anexo no ID 9980605.


Na hipótese dos autos, não há como se presumir que a instituição de ensino continuou cobrando valor além do estipulado no contrato, pelo que a repetição do indébito deve se resumir à diferença entre o valor devido e o efetivamente cobrado em 10.07.2018.


Considerando que a instituição de ensino deveria ter cobrado um valor de R$ 354,69, conforme o contrato, mas efetivamente cobrou R$ 410,83, tem-se que fora cobrado indevidamente a diferença de R$ 56,14, pelo que o pagamento da repetição do indébito na forma dobrada redundará na quantia de R$ 112,28.


Prossigo. É cediço que, para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).


Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.


Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.


Ademais, de acordo com o que preceitua o artigo. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com, moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.


Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pela cobrança indevida, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica.


Avaliada a condição financeira da apelada, e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação por danos morais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a parte Apelada na repetição do indébito na forma dobrada do valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ); bem como para condenar o Apelado em indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


É o voto.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0823676-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ALICE RIBEIRO LIMA

Réu

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Publicação

13/12/2023