TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800939-93.2021.8.18.0143
Origem:
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PASSOS
Advogado do(a) EMBARGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.
- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível discutir o mérito por não ter sido conhecido o Recurso Inominado interposto, nega-se acolhimento aos embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado, mantendo a decisão que negou seguimento aos embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo.
De forma sumária, o embargante alega que o acórdão foi omisso e requer que seja declarado que o procedimento a ser adotado em execução no caso concreto, se processe obrigatoriamente pela via de precatórios. (ID nº 12664299)
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
A decisão vergastada não conheceu de recurso inominado interposto sob o fundamento de “razões dissociadas da decisão”, pois a parte recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão atacada.
A embargante, por sua vez, não teceu uma linha sequer acerca da inadmissibilidade do recurso inominado, cingindo-se suas razões recursais na necessidade de que seja esclarecido pelos Eméritos Julgadores, que o procedimento a ser a dotado obrigatoriamente, deve ser pela via de precatórios.
Entretanto, uma vez que o Recurso Inominado não foi sequer conhecido por esta Turma Recursal, não há que se falar em omissão, vez que a matéria que está sendo discutida nos presentes embargos, diz respeito ao mérito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800939-93.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PASSOS
Publicação05/12/2023