Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800939-93.2021.8.18.0143


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível discutir o mérito por não ter sido conhecido o Recurso Inominado interposto, nega-se acolhimento aos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800939-93.2021.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)  - 0800939-93.2021.8.18.0143
Origem: 
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PASSOS
Advogado do(a) EMBARGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.

 - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível discutir o mérito por não ter sido conhecido o Recurso Inominado interposto, nega-se acolhimento aos embargos.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado, mantendo a decisão que negou seguimento aos embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo.

De forma sumária, o embargante alega que o acórdão foi omisso e requer que seja declarado que o procedimento a ser adotado em execução no caso concreto, se processe obrigatoriamente pela via de precatórios. (ID nº 12664299)

Sem contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

A decisão vergastada não conheceu de recurso inominado interposto sob o fundamento de “razões dissociadas da decisão”, pois a parte recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão atacada.

A embargante, por sua vez, não teceu uma linha sequer acerca da inadmissibilidade do recurso inominado, cingindo-se suas razões recursais na necessidade de que seja esclarecido pelos Eméritos Julgadores, que o procedimento a ser a dotado obrigatoriamente, deve ser pela via de precatórios.

Entretanto, uma vez que o Recurso Inominado não foi sequer conhecido por esta Turma Recursal, não há que se falar em omissão, vez que a matéria que está sendo discutida nos presentes embargos, diz respeito ao mérito.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800939-93.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PASSOS

Publicação

05/12/2023