
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756217-78.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: CELSO WERNER, JOSE PAULO SALVADOR
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, DO CPC
Vistos etc.,
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Francisco Pitombeira Dias Filho em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, pela qual rejeitou o recurso de embargos, deferindo o requerimento de Id. 29128656, para receber em garantia do juízo, o imóvel situado no Município de Bom Jesus, Estado do Piauí, matriculado sob número 4.270, à ficha 586, do Livro 02-A-3 de declaração, via de consequência, da garantia prestada nos autos, determinou o imediato desbloqueio das contas bancárias dos devedores, assim como tornou sem efeito a decisão de Id. 28862706, que determinou a penhora de grãos do devedor Celso Werner e a suspensão do curso do procedimento até o trânsito em julgado da matéria perante o Tribunal de Justiça do Piauí, recurso nº. 0707225-91.2019.8.18.0000.
Em petição o apelante requer a desistência do recurso por ela interposto.
Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.
(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.
(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)
(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
Assim, constando dos autos pedido expresso do recorrente de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação, sendo dispensada a oitiva da parte contrária.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo (art. 998 do CPC), restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, encaminhem-se os autos à origem para os fins.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756217-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorFRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RéuCELSO WERNER
Publicação03/10/2023