Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805353-63.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). 2. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). 3. Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, verifica-se que a taxa de juros mensal fixada não ultrapassa excessivamente a taxa mensal de mercado. Em verdade, há uma diferença mínima de 0,16% entre a taxa contratada e a taxa média de mercado da época. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805353-63.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805353-63.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO ROSARIO ALBINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).

2. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

3. Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, verifica-se que a taxa de juros mensal fixada não ultrapassa excessivamente a taxa mensal de mercado. Em verdade, há uma diferença mínima de 0,16% entre a taxa contratada e a taxa média de mercado da época.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805353-63.2022.8.18.0026
 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO ALBINO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO ALBINO DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Na sentença (id. 12292742), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Em suas razões recursais (id. 12292743), o Apelante aduziu, em síntese, haver evidente desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva na fixação de taxa mensal cobrada ao mês. Requer, ao fim, a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado, para que seja aplicada a taxa média do mercado, nos termos da fixação do Banco Central, além de pugnar por indenização a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (id. 12292748), pedindo, em suma, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão contratual do financiamento de veículo firmado entre as partes litigantes.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nota-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, posto que solicitada pelo Autor e comprovada sua hipossuficiência ante as Instituições Financeiras Rés.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de empréstimo consignado, do qual pretende o Autor a revisão dos valores dos juros que considera abusivos.

Decerto, o contratante é capaz e, à luz da autonomia da vontade, pactuou objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Desta feita, segundo a Súmula nº 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).

No caso em epígrafe, constato que o contrato de financiamento com previsão de alienação fiduciária, celebrado em janeiro de 2018, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 2,08% (dois inteiros e oito por cento) e, ao ano, de 28,02% (vinte e oito inteiros e dois por cento).

Constato que, quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não ultrapassa excessivamente a taxa mensal de mercado. Em verdade, há uma diferença mínima de 0,16% entre a taxa contratada e a taxa média de mercado da época.

Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nesse caminho, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.


Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.

Quanto ao IOF, o STJ no Recurso Especial 1.251.331/RS decidiu que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Logo, possível sua cobrança.

Portanto, sendo válido e legítimo o contrato discutido nos autos, não há que se falar em condenação da Ré em indenização por danos morais.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0805353-63.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO ALBINO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/12/2023